Processo 0800588-54.2025.8.18.0055
TJPI • Agravo Interno Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800588-54.2025.8.18.0055 AGRAVANTE: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA AGRAVADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SEGURO BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO PARCIALMENTE COMPROVADA. DESCONTOS MENSAIS SEM LASTRO CONTRATUAL. CONSUMIDORA IDOSA E HIPERVULNERÁVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SILVA em face de decisão monocrática terminativa que, com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, negou provimento ao seu recurso de Apelação Cível, mantendo incólume a sentença do juízo de primeiro grau que julgara integralmente improcedentes os pedidos autorais e a condenara ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé. Em suas razões recursais, a agravante pleiteia o exercício do juízo de retratação, sustentando, em síntese, a ocorrência de erro de julgamento. Aduz que, embora as instituições financeiras agravadas tenham colacionado aos autos proposta de adesão referente ao seguro anual "Vida Viva Bradesco Mulher" no valor único de R$ 300,32, tal documento não confere lastro e legitimidade à série de descontos mensais e sucessivos que vinham sendo realizados em sua conta corrente sob os valores de R$ 25,33 e R$ 27,46. Argumenta que tais débitos mensais referem-se a produto distinto denominado "AP PREMIÁVEL - BDN", cuja contratação jamais foi comprovada pelos agravados, ante a ausência de juntada de proposta específica devidamente assinada ou de autorização expressa de débito em conta para este serviço de natureza recorrente. Aponta sua condição de pessoa idosa (atualmente com 70 anos de idade), aposentada e semianalfabeta, o que atrai a necessidade de observância rigorosa do dever de informação. Pugna pela reforma da decisão agravada para que seja integralmente provida a Apelação, com a procedência dos pleitos da exordial, bem como o afastamento integral da multa por litigância de má-fé. Devidamente intimados, os agravados apresentaram contrarrazões ao agravo interno. Defendem, preliminarmente, a higidez da decisão monocrática anterior que aplicou as Súmulas 26 e 35 deste egrégio Tribunal de Justiça. No mérito, alegam que a comprovação da avença principal de seguro de vida e invalidez estende-se a todas as cobranças vinculadas ao cadastro da autora, asseverando que o histórico de prêmios detalha os produtos correlatos e que o agendamento eletrônico foi validado mediante o uso de dados de segurança da cliente. Pugnam pelo desprovimento do agravo interno e pela manutenção da penalidade por litigância de má-fé, diante da conduta da autora de fracionamento abusivo de ações. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Reanalisando detidamente os elementos fático-probatórios que instruem o caderno processual, verifica-se a necessidade de exercer o juízo de retratação facultado pelo artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, uma vez constatada a inadequação da decisão monocrática terminativa anterior perante o acervo documental produzido pelas partes. 2.1. Do juízo de…
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