Processo 0800588-61.2024.8.18.0064
TJPI • Ação Civil Pública Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Paulistana e-mail: - Fone: ( ) Avenida Marechal Deodoro da Fonseca, 1188, Centro, PAULISTANA - PI - CEP: 64750-000 PROCESSO Nº: 0800588-61.2024.8.18.0064 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: MUNICIPIO DE QUEIMADA NOVA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desfavor do Município de Queimada Nova, objetivando compelir o requerido à inclusão da temática "História e Cultura Afro-Brasileira e Indígena" na grade curricular do ensino fundamental da rede municipal de ensino, em observância às Leis Federais n.º 10.639/2003 e n.º 11.645/2008. Conforme petição inicial de ID 55534300, o Ministério Público instaurou o Inquérito Civil Público n.º 000172-189/2016 para investigar a conformidade dos estabelecimentos de ensino do Município de Queimada Nova/PI com as referidas legislações. Alegou o Autor que, após diversas tentativas extrajudiciais, o Município manteve-se inerte, evidenciando negligência na garantia do direito à educação em relação ao conteúdo programático em questão. Postulou, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para que o Município implementasse as medidas necessárias no prazo de 120 (cento e vinte) dias, com capacitação de profissionais e submissão da política ao Conselho Municipal de Educação, sob pena de multa diária. O Município de Queimada Nova/PI foi intimado para manifestar-se sobre o pleito liminar, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 2º da Lei n.º 8.437/92, apresentando manifestação ao ID 57962451. Por decisão interlocutória de ID 63253790, datada de 13 de setembro de 2024, a tutela provisória de urgência foi deferida, determinando que o Município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, submetesse a política pública de inclusão da temática ao Conselho Municipal de Educação e iniciasse a capacitação obrigatória dos profissionais da educação, sob pena de multa diária ao Prefeito no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Município Réu, devidamente citado, apresentou contestação no ID 66249003. Em sede preliminar, arguiu a inadequação da via eleita, sob alegação de violação ao princípio da separação dos poderes, e a ausência de interesse de agir por perda do objeto, sustentando que já implementa o ensino da temática de forma transversal e interdisciplinar. No mérito, defendeu a autonomia pedagógica e administrativa do município, sustentando a inviabilidade financeira da tutela específica pretendida e invocando a cláusula da reserva do possível. O Ministério Público apresentou réplica à contestação no ID 80588469, rebatendo as preliminares e os argumentos de mérito, e requereu o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito. Vieram os autos conclusos para julgamento (ID 90531119). É o relatório. Fundamento e Decido. II – Fundamentação Da legitimidade ativa do Ministério Público A legitimidade do Ministério Público para figurar no polo ativo da presente demanda é questão que se resolve sob o prisma da tutela de direitos difusos e coletivos. Consoante o art. 127 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e…
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