Processo 0800588-80.2023.8.18.0069
TJPI • Agravo Interno Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800588-80.2023.8.18.0069 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR AGRAVADO: MARIA BRAGA DE CARVALHO Advogado(s) do reclamado: CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO EM APRESENTADO. AUSÊNCIA DE TED. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso apresentado pela parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00. A agravante sustenta a validade da contratação, a existência de prova do repasse dos valores, a inexistência de dano moral, a inaplicabilidade da repetição em dobro e, subsidiariamente, a redução da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação e da transferência dos valores do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a declaração de nulidade contratual; (iii) determinar se são devidos danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a relação de consumo entre as partes, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A instituição financeira não comprova a validade do contrato uma vez que o mesmo foi juntado aos autos sem o seu comprovante de transferência. 5. A ausência de comprovante de transferência enseja a nulidade do contrato, conforme entendimento sumulado do TJPI. 6. Configura-se falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira. 7. A cobrança indevida de valores, fundada em contrato nulo, autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a violação à boa-fé objetiva. 8. O dano moral é presumido (in re ipsa), decorrente dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo desnecessária prova do prejuízo. 9. O valor da indenização fixado em R$ 5.000,00 observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de estar em consonância com a jurisprudência. 10. As razões do agravo interno não apresentam elementos novos capazes de infirmar a decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de transferência enseja a nulidade do contrato. 2. A cobrança indevida autoriza a repetição do indébito em dobro, independentemente da comprovação de má-fé, quando violada a boa-fé objetiva. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa. 4. A fixação de indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantido o valor compatível com a jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, I e II, e 1.021; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297…
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