Processo 0800588-86.2026.8.10.0008
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des. Sarney Costa, "Forinho", Av. Prof. Carlos Cunha, sn, Calhau. CEP: 65.076-905. (98) 2055-2612/99981-1661, jzd-civel3@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0800588-86.2026.8.10.0008 1º REQUERENTE: ADRIELE COSTA DIAS 2º REQUERENTE: JULIANA REGINA DE ASSIS COSTA MALHEIROS ADV.: FRANCISCO RIBEIRO RIBEIRINHO DA SILVA JÚNIOR – OAB/MA 5.964 REQUERIDO: DERICK FERREIRA PEREIRA ARAÚJO ADV.: PEDRO RIBEIRO GUIMARÃES – OAB/MA 16.369 AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO No 29º dia do mês de julho de dois mil e vinte e seis (2026), às 10h30min, na Sala de Audiências deste 3º Juizado Especial Cível, situado no Fórum Desembargador Sarney Costa, na Av. Professor Carlos Cunha s/nº – Calhau, nesta Cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, onde presente se achava o conciliador, Diego Vinícius Mont’Alverne Rodrigues, para a audiência de conciliação do processo acima identificado. Presentes as partes. Consultadas sobre a possibilidade de conciliação, as partes chegaram ao seguinte ACORDO: O requerido, o Sr. Derick Ferreira Pereira Araújo se compromete a pagar à parte autora o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), em 4 (quatro) parcelas iguais e sucessivas de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais) cada, sendo a primeira, com vencimento no dia 19/08/2026, e as demais em todo dia 19 dos meses subsequentes. O pagamento será feito mediante depósito bancário para a conta de titularidade do advogado das autoras, Dr. Francisco Ribeiro Ribeirinho da Silva Júnior, no Banco C6, via Pix (celular) (98) 981127768. Em caso de descumprimento dos termos do acordo, o requerido incidirá em multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor total. As obrigações acima destinam-se à quitação integral do objeto da lide. Em seguida foi proferida SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, que foi apreciada, onde as partes chegaram a um acordo nos moldes alinhados acima. Com isso, homologo-o, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, recomendando o seu fiel cumprimento. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Diante da falta de interesse recursal, manifestada acima, opera-se de logo o trânsito em julgado da presente sentença. Publicada em audiência, ficam as partes de logo intimadas. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, lavrou-se este termo que, lido e achado conforme, vai assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato em face da impossibilidade de assinaturas eletrônicas múltiplas. JUIZ DE DIREITO:
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