Processo 0800588-91.2026.8.14.0035
TJPA • Outros Procedimentos de Jurisdição Voluntária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ÓBIDOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0800588-91.2026.8.14.0035 ASSUNTO: [Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)] CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Nome: NOVO SECULO MINERACAO LTDA Endereço: Avenida Senador Lemos, 3364, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66120-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.h I - RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, com pedido de tutela de urgência, proposto por NOVO SÉCULO MINERAÇÃO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, objetivando a expedição de alvará judicial para realização de pesquisa mineral em área situada no Município de Óbidos/PA, vinculada ao Processo ANM nº 850.305/2023 e ao Alvará de Pesquisa nº 5000/2023, expedido pela Agência Nacional de Mineração. A requerente afirma que já possui autorização administrativa minerária, mas necessita de autorização judicial para viabilizar o ingresso e a execução dos atos de pesquisa mineral na área indicada, sustentando inexistir superficiário identificável, inexistir conflito possessório e tratar-se de atividade de baixo impacto, consistente em pesquisa de viabilidade, com perfuração superficial e posterior recomposição. A inicial veio acompanhada de procuração, documentos societários, comprovante de inscrição cadastral, alvarás expedidos pela ANM, certidões cartorárias extraídas de processos correlatos, mapa e documentos relativos à área, além de requerimento de justiça gratuita. O processo foi autuado como jurisdição voluntária, com valor da causa de R$ 1.000,00, constando pedido de tutela de urgência. É o necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento do processamento em jurisdição voluntária A pretensão deduzida possui natureza compatível, em princípio, com o procedimento de jurisdição voluntária, uma vez que não se apresenta, neste momento, lide resistida propriamente dita, mas pedido de suprimento judicial para viabilizar a prática de atos materiais de pesquisa mineral, sem prejuízo de eventual contraditório de interessados que venham a ser identificados. O Código de Processo Civil disciplina os procedimentos de jurisdição voluntária nos arts. 719 e seguintes. O art. 721 do CPC determina que sejam citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público nas hipóteses legais. O art. 723, parágrafo único, do CPC autoriza o juiz, nesses procedimentos, a adotar solução que reputar mais conveniente ou oportuna, observados os fins sociais e as exigências do bem comum. No caso de pesquisa mineral, há disciplina específica no Código de Mineração. O Decreto-Lei nº 227/1967 trata da autorização de pesquisa e da relação com proprietários ou possuidores do solo. A Constituição Federal, por sua vez, estabelece que as jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais constituem propriedade distinta da do solo e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra, nos termos do art. 176. A matéria, portanto, exige compatibilização entre: a) o regime constitucional dos recursos minerais; b) a autorização administrativa expedida pela ANM; c) os direitos de eventual proprietário, possuidor ou ocupante do solo; d) a tutela ambiental; e) a necessidade de contraditório mínimo, inclusive por edital, quando não houver interessado certo e localizável. A competência deste Juízo também se mostra adequada nesta fase. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se…
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