Processo 0800589-26.2025.8.20.5150

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800589-26.2025.8.20.5150
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Portalegre
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0800589-26.2025.8.20.5150 Promovente: MARIA NILZA FAGUNDES Promovido: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA NILZA FAGUNDES LIMA em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, sustentando a autora, pessoa idosa e beneficiária de pensão por morte junto ao INSS (NB 205.853.117-0), que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo consignado n.º 0077525389, no valor de R$ 5.099,22 (cinco mil, noventa e nove reais e vinte e dois centavos), parcelado em 84 (oitenta e quatro) vezes de R$ 120,00 (cento e vinte reais), o qual afirma desconhecer e não ter contratado. Alega ter sofrido descontos indevidos no importe de R$ 1.680,00 (mil, seiscentos e oitenta reais), cuja restituição requer em dobro – R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais) –, além de indenização por danos morais estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com pedido de tutela antecipada para suspensão imediata dos descontos. Com a inicial vieram os documentos pessoais da autora, o Extrato de Empréstimos Consignados Ativos e Suspensos e o Histórico de Créditos, ambos emitidos pelo INSS, dentre outros documentos (ID n.º 157026966 e seguintes). Na decisão de ID n.º 157056972, o Juízo DEFERIU a gratuidade da justiça, INDEFERIU o pedido de tutela de urgência, por ausência de elementos que evidenciassem, em cognição sumária, vício ou ausência de consentimento na contratação, e determinou a inversão do ônus da prova em favor da autora, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID n.º 160148052, arguindo, em sede preliminar, a falta de interesse de agir e a ausência de indicação do quantum debeatur. No mérito, sustentou a validade e a regularidade da contratação eletrônica, formalizada por meio do aplicativo da instituição financeira, mediante apresentação de documentos pessoais, captura de biometria facial (selfie) com validação por reconhecimento facial, geolocalização do dispositivo utilizado no ato da contratação e efetiva disponibilização do valor contratado em conta corrente de titularidade da própria autora, pugnando pela total improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela condenação da autora por litigância de má-fé. Juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário n.º 77525389, o respectivo Dossiê de Contratação – com a trilha de acesso, geolocalização, endereço de IP e hash da assinatura eletrônica – e o comprovante de liberação do crédito (ID's 160148053 e seguintes). A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID n.º 160153003, reiterando a tese de fraude na contratação, sustentando que a geolocalização e os documentos pessoais, isoladamente, não seriam suficientes para comprovar a autoria da manifestação de vontade, que o instrumento careceria de assinatura digital em sentido estrito, requerendo o julgamento antecipado da lide com a procedência integral dos pedidos. Intimadas a especificar provas, a parte ré, no ID n.º 172306356, informou não possuir outras provas a produzir. A parte autora, no ID n.º 174019991, requereu o julgamento antecipado do mérito, por se tratar, segundo afirmou,…

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