Processo 0800589-33.2026.8.14.0017
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA PROCESSO: 0800589-33.2026.8.14.0017 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: FRANCISCO GOMES DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AL. E LOT BAIRRO BOSQUE ARAGU, 167, L 167 B ARAGUAIA (BELÉM - PA), Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo (art. 370, CPC), sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC. Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF). Assim, entendo que já há provas suficientes para o devido julgamento do presente processo. Sem preliminares. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, não havendo questão preliminar pendente de análise, passo ao exame do mérito. A parte promovente alega que os contratos nº 7193536 e nº 7386235 foram realizados sem o seu consentimento. Por sua vez, o promovido alega no mérito a inexistência de danos morais, bem como inexistência de responsabilidade do réu, posto que agiu de forma lícita, pedindo ao final, a improcedência do pleito inicial. Sabe-se que o momento processual adequado para que o réu apresente todos os argumentos que embasarão sua defesa devem ser apresentados na contestação, sob pena de preclusão. Nesse sentido, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. EMPRESTIMO CONSIGNADO. AUSENCIA DE REPASSE. ALEGAÇÃO, SOMENTE EM SEDE DE APELAÇÃO, DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. PRECLUSÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 342 DO CPC/2015. PROVIMENTO PARCIAL AO APELO DO DEMANDADO PARA MINORAR O QUANTUM DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. Inicialmente, se faz necessário destacar que a presente lide trata de relação de consumo, de forma a aplicar ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, tal como a inversão do ônus da prova, conforme estabelece o artigo 6º, VIII do CDC. 2.Pois bem. Passo de início, a apreciar o argumento do apelante quanto a aplicação da sumula 385 do STJ. Quanto ao pleito de aplicação da Súmula 385 do STJ, entendo que a mesma não pode nem mesmo ser apreciada. Observe-se que somente em sede de Apelação o Réu trouxe aos autos o referido argumento. Ora, princípio da concentração (também conhecido como princípio da eventualidade) prega que, em regra, todas as provas devem ser oferecidas em um único momento, por exemplo, na audiência de instrução e julgamento.A concentração exige que os atos processuais sejam exauridos em seus respectivos momentos, quando oportunizados. Assim é que na contestação o réu deve abordar toda a matéria de defesa que pretenda se valer até o final da discussão judicial (art. 300 CPC/73 e 342 CPC/2015)."Depois da contestação, só é lícito deduzir novas alegações quando: I -relativas a direito superviniente; II - competir ao juiz conhecer delas de ofício; III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas…
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