Processo 0800589-34.2025.8.15.0601

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800589-34.2025.8.15.0601
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Belém
Última publicação
27/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo nº: 0800589-34.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Autor: MARIA LUIZA BARBOSA Réu: BANCO BRADESCO S/A O egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por meio de acórdão proferido pela Quarta Câmara Cível no Agravo de Instrumento nº 0819014-69.2025.8.15.0000 (ID 156456792), deu provimento ao recurso interposto pela parte autora. O julgamento colegiado reformou a decisão de ID 122889016, que havia deferido apenas parcialmente a gratuidade da justiça com parcelamento de custas, para conceder o benefício em sua integralidade. Por conseguinte, em cumprimento ao teor do acórdão (ID 156456792), determino à Secretaria que proceda ao registro definitivo da gratuidade judiciária integral em favor da parte autora no sistema PJe. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS E SANEAMENTO DO PROCESSO O feito encontra-se em fase de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A controvérsia fática reside na cobrança de tarifas sob a denominação "Cesta B. Expresso" na conta bancária da autora (ID 109612662). A parte autora, pessoa idosa e aposentada (ID 109612663), afirma não ter contratado os referidos serviços e sustenta a ilegalidade dos descontos mensais efetuados em sua conta de recebimento de benefício previdenciário. Por outro lado, a instituição financeira ré apresentou contestação (ID 125110167) instruída com ficha-proposta de abertura de conta e cartão de assinaturas (ID 125110168), alegando a regularidade da contratação e a regular prestação e fruição dos serviços. Em réplica (ID 129210273), a autora impugnou a validade da contratação e a autenticidade da assinatura constante no documento apresentado pelo réu. Diante desse panorama processual, fixo as seguintes questões de fato controvertidas, sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme o artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil: a) a existência, validade e eficácia do contrato de prestação de serviços e adesão ao pacote "Cesta B. Expresso" (ID 109612662) vinculado à conta corrente nº 552311-7, agência 793, de titularidade da autora; b) a efetiva prestação dos serviços que compõem a referida cesta de tarifas e a utilização ou fruição deles pela parte autora (ID 109612662); c) a ocorrência de danos materiais decorrentes dos descontos efetuados (ID 109612663); d) a configuração de danos morais indenizáveis e a extensão do prejuízo extrapatrimonial alegado (ID 109612663). Como questões de direito relevantes para a resolução do mérito, nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito: a) a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e das resoluções do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, especialmente a Resolução CMN nº 3.919/2010; b) as regras de distribuição do ônus da prova (artigo 373 do Código de Processo Civil); c) o prazo prescricional aplicável à pretensão de repetição de indébito e de indenização por danos morais. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a facilitação da defesa dos direitos do consumidor (artigo 6º, inciso VIII, do diploma consumerista). O réu apresentou instrumento contratual com assinatura atribuída à autora (ID 125110168). Contudo, tendo em vista que a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura em sua réplica (ID 129210273), o ônus da prova da veracidade da…

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