Processo 0800589-42.2026.8.20.5004
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800589-42.2026.8.20.5004 Polo ativo JUSCYELLE KACIA THEMISTOCLES DA SILVA Advogado(s): CLECIA WILLYANE NASCIMENTO FEITOZA Polo passivo VIACAO RIOGRANDENSE LTDA Advogado(s): ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0800589-42.2026.8.20.5004 ORIGEM: 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN RECORRENTE: VIAÇÃO RIOGRANDENSE LTDA ADVOGADO: ANANIAS SARAIVA DE ALMEIDA OAB/RN 2752 RECORRIDO: JUSCYELLE KACIA THEMISTOCLES DA SILVA ADVOGADOS: CLÉCIA WILLYANE NASCIMENTO FEITOZA OAB/RN N° 23.541 RELATOR: JUIZ DO 2º GABINETE DA 3ª TURMA RECURSAL EMENTA: CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL SOFRIDA POR PASSAGEIRA NO INTERIOR DO VEÍCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESTINATÁRIO DA PROVA. ART. 370 DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TRANSPORTADOR. CLÁUSULA DE INCOLUMIDADE. ART. 734 DO CÓDIGO CIVIL. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 187 DO STF. FORTUITO INTERNO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ECONÔMICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA PELA AUSÊNCIA DE MEDIDAS MÍNIMAS DE ACOLHIMENTO, CONTENÇÃO E ACIONAMENTO DAS AUTORIDADES. DANO MATERIAL COMPROVADO. FRUSTRAÇÃO DA FINALIDADE DA VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos do voto do relator. Com condenação em custas honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Além do relator, participaram do julgamento o juiz José Undário de Andrade e a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes. PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto por VIAÇÃO RIOGRANDENSE LTDA em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por JUSCYELLE KACIA THEMISTOCLES DA SILVA, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 313,57 (trezentos e treze reais e cinquenta e sete centavos) e compensação por danos morais no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão de importunação sexual sofrida pela autora durante viagem realizada em micro-ônibus da empresa no trajeto Natal/Pipa. Em suas razões recursais, a empresa suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sustentando a necessidade de produção de prova oral para demonstrar que o vídeo contendo o registro da agressão somente teria sido apresentado após a evasão do agressor. No mérito, defende a ocorrência de fato exclusivo de terceiro, apto a romper o nexo causal, bem como afirma inexistir tempo hábil para atuação de seus prepostos. Contrarrazões apresentadas pela recorrida, pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir diligências inúteis, protelatórias ou desnecessárias à formação de seu convencimento. Na hipótese, a controvérsia central não…
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