Processo 0800589-50.2023.8.15.1071

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0800589-50.2023.8.15.1071
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Única de Jacaraú
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:jac-vuni@tjpb.jus.br WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800589-50.2023.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Cheque] AUTOR(S): Nome: ANA PAULA FONSECA DA SILVA Endereço: R DO COMÉRCIO, s/n, Sítio Jurema II, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: LAINNE BEATRIZ MELO MOZINHO - PB27293 RÉU(S): Nome: JOSINALDA FELIX DE LIMA Endereço: RUA SEVERINO FLORENCIO DA SILVA, s/n, casa amarela em frente casa de n 20, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSÉ FRANCISCO DE LIRA - PB4234-A DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, posteriormente reclassificada como Cumprimento de Sentença, ajuizada por ANA PAULA FONSECA DA SILVA em face de JOSINALDA FÉLIX DE LIMA, visando à satisfação de crédito consubstanciado em dois cheques devolvidos, totalizando o valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), decorrentes de contrato de compra e venda de automóvel. O valor atualizado do débito, conforme planilha apresentada pela exequente, perfazia R$ 38.402,18 (trinta e oito mil quatrocentos e dois reais e dezoito centavos) (ID 75455155). Inicialmente, houve um equívoco na condução do rito processual, com a designação de audiência de conciliação (ID 75956180) e citação da executada para comparecimento e eventual apresentação de contestação (IDs 75956186, 76202752, 76202498). A audiência foi realizada em 22 de agosto de 2023, sem que as partes chegassem a um acordo, sendo então concedido prazo para a executada apresentar defesa (IDs 78261602, 78261601). A exequente, por sua advogada, peticionou (ID 79821632) para retificar o andamento processual, salientando a natureza executiva da demanda e a necessidade de observância do rito próprio, com a citação para pagamento em três dias, conforme o art. 829 do Código de Processo Civil. Em resposta a essa manifestação, o Juízo proferiu decisão em 11 de outubro de 2023 (ID 80547220), reconhecendo o equívoco anterior e admitindo o processamento da execução de título extrajudicial, determinando a citação da executada para pagamento em três dias e, em caso de inadimplemento, a imediata penhora de bens. Em cumprimento à nova determinação judicial, foi expedido e cumprido mandado de citação para pagamento em três dias (IDs 80611617, 81184168, 81184163). Diante da inércia da executada, a exequente reiterou seus pedidos de utilização dos sistemas SISBAJUD e SERASAJUD para a constrição de bens e inclusão do nome da devedora em cadastros de inadimplentes (IDs 81499143, 81499144). Procedeu-se, então, à minuta de bloqueio via SISBAJUD (IDs 81595939, 81595942), resultando em bloqueios de valores irrisórios, totalizando R$ 136,51 (cento e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos) e R$ 19,58 (dezenove reais e cinquenta e oito centavos), conforme certificado em 09 de janeiro de 2024 (IDs 84119447, 84119751, 84119754). A exequente foi intimada para se manifestar sobre os bloqueios parciais (ID 84189762) e, em 16 de janeiro de 2024, requereu a continuidade da utilização do SISBAJUD na modalidade "teimosinha", bem como a consulta ao sistema RENAJUD para localização de veículos e a inclusão do nome da executada no SERASAJUD (ID 84343905). Em 28 de maio de 2024, o Juízo deferiu os pedidos da…

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