Processo 0800589-58.2026.8.14.0138
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE ANAPU Processo nº 0800589-58.2026.8.14.0138 Classe: Procedimento Comum Cível Autor: JOSE EDNALDO GOMES DA SILVA Réu: MUNICÍPIO DE ANAPU SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Cobrança de Verbas Salariais Atrasadas ajuizada por JOSE EDNALDO GOMES DA SILVA em face do MUNICÍPIO DE ANAPU, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal efetivo, ocupante do cargo de vigia, investido no cargo em 01/04/2004, vinculado ao Fundo Municipal de Secretaria de Educação de Anapu. Sustenta que a Lei Municipal nº 262/2017, em vigor desde 01/09/2017, concedeu reposição salarial de 15,9% (quinze vírgula nove por cento), correspondente às perdas inflacionárias dos anos de 2014 e 2015, aos servidores regidos pela Lei Municipal nº 231/2014, categoria na qual se insere, reajuste que o Município requerido jamais implementou. Alega, ainda, fazer jus a progressões horizontais por antiguidade (triênio), no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento-base a cada três anos de efetivo exercício, nos termos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos instituído pela referida Lei Municipal nº 231/2014, também não implementadas. Requer os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, e a procedência dos pedidos, para condenar o Município na obrigação de fazer consistente na imediata implementação do reajuste e das progressões, bem como na obrigação de pagar as diferenças remuneratórias retroativas correspondentes, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, além de custas processuais e honorários advocatícios. Instrui a inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos de identificação e comprovação de residência, ficha funcional, ficha financeira e contracheques. Recebida a inicial, sobreveio decisão que deferiu a gratuidade da justiça, dispensou a designação de audiência de conciliação diante das peculiaridades da causa e determinou a citação da parte ré. Devidamente citado, o Município de Anapu deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, computada a prerrogativa do prazo em dobro prevista no art. 183 do Código de Processo Civil. A parte autora, então, peticionou requerendo a certificação do decurso de prazo, o reconhecimento da revelia e a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Passo a fundamentar e decidir. 1. Da revelia e do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, verifica-se que o Município de Anapu foi regularmente citado e deixou transcorrer o prazo de defesa sem apresentar contestação, configurando-se a revelia processual, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tratando-se, contudo, de pessoa jurídica de direito público, incide a exceção prevista no art. 345, inciso II, do Código de Processo Civil, que afasta o efeito material da revelia, isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados. A ausência de defesa não dispensa, portanto, o exame do mérito à luz das provas produzidas e do direito aplicável à espécie. Nada obstante, a inércia do ente público constitui dado processual relevante, que torna incontroversa a ausência de impugnação específica aos fatos narrados e à documentação carreada aos autos. Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito — a saber, a aplicabilidade de leis municipais específicas a servidor…
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