Processo 0800589-71.2018.8.18.0059
TJPI • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS CORREIA Fórum Desembargador Augusto Falcão Lopes Avenida Cel. Jonas Corrêa, 296, Centro, Cep 64220-000 sec.luiscorreia@tjpi.jus.br - (86) 3198-4068 PROCESSO: 0800589-71.2018.8.18.0059 PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE LUIS CORREIA PARTE REQUERIDA: ADRIANE MARIA MAGALHAES PRADO e outros (2) SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa promovida pelo Município de Luís Correia em desfavor de Adriane Maria Magalhães Prado (ex-prefeita), Jalma de Sousa Guimarães (ex-secretária de educação) e Daniele Gomes Maia (ex-secretária de saúde), todas qualificadas nos autos. Narrou a inicial que a atual gestão, ao assumir em janeiro de 2017, deparou-se com grave desequilíbrio financeiro deixado pelas rés. Segundo relatório contábil, o total de restos a pagar ao final de 2016 era de R$ 3.935.240,04, enquanto o saldo disponível em caixa era de apenas R$ 1.056.549,95 (memorandos contábeis nº 01 e 04). A diferença de R$ 2.878.690,09 foi o valor apontado como déficit deixado sem provisão. A gestão subsequente pagou R$ 1.042.536,39 referentes à folha de pagamento de dezembro de 2016. O autor imputou às rés a prática dos atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 (lesão ao erário e violação aos princípios da administração pública) e requereu, liminarmente, a indisponibilidade de bens no valor de R$ 2.878.690,09 e, ao final, a condenação nas sanções do art. 12, II e III, da LIA. O trâmite foi prolongado. As tentativas de notificação via AR foram frustradas em 2021 (IDs 20891286, 20892184). Em 2024, mandados de notificação também restaram infrutíferos (IDs 56623375, 58071530). Após consultas aos sistemas INFOJUD, SIEL, SNIPER e SINESP (IDs 84712106, 97127998, 97138633, 97151430), Jalma de Sousa Guimarães foi citada em 12/06/2026 e Adriane Maria Magalhães Prado em 26/06/2026. Ambas apresentaram contestações tempestivas (IDs 100189272 e 101090751), alegando atipicidade da conduta por ausência de dolo específico com base na Lei nº 14.230/2021 e no Tema 1.199 do STF, inexistência de dano ao erário e impossibilidade de indisponibilidade de bens sem demonstração concreta de perigo. Daniele Gomes Maia não foi localizada nem citada. O Ministério Público, em manifestação de ID 101181947, opinou pela improcedência total dos pedidos, sustentando que a conduta é atípica por ausência de dolo específico e que ilegalidade não se confunde com improbidade. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre registrar que o feito se encontra apto ao julgamento antecipado. Em que pese a intimação ao ente municipal para apresentação de réplica, verifico que se torna desnecessária, considerando que não há qualquer tese preliminar sustentada pelas rés, razão pela qual procedo ao julgamento. A ação foi ajuizada contra três rés que ocupavam cargos na mesma gestão municipal (2013-2016): a ex-prefeita Adriane Maria Magalhães Prado, a ex-secretária de educação Jalma de Sousa Guimarães e a ex-secretária de saúde Daniele Gomes Maia. Todas respondem pelos mesmos débitos contábeis descritos na inicial, relativos a restos a pagar não provisionados ao final do mandato. Adriane e Jalma foram citadas e apresentaram contestações tempestivas, como registrado no relatório. Daniele, entretanto, foi citada (ID 20505691) e permaneceu silente, operando-se os efeitos da revelia. Superada a questão, passo ao mérito. A petição inicial foi ajuizada em 25/07/2018, quando ainda vigia a redação original da Lei de…
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