Processo 0800589-86.2022.8.15.0941

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800589-86.2022.8.15.0941
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Mista da Comarca Integrada de Princesa Isabel e Água Branca
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA INTEGRADA DE PRINCESA ISABEL E ÁGUA BRANCA Fórum “Conselheiro Luiz Nunes Alves”. Rua Projetada, s/n - Centro - Água Branca/PB, Tel. (83) 3481-1206 E-mail: agb-vuni@tjpb.jus.br Whatsapp: (83) 99143-9380 - Atendimento das 07 às 14h00min, exceto sábados, domingos e feriados. Processo: 0800589-86.2022.8.15.0941 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] APELANTE: MARIA ISABEL DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por MARIA ISABEL DA SILVA em face do BANCO BRADESCO. No id. 67326165, este magistrado indeferiu a gratuidade e julgou extinto o feito, ante a ausência de emenda à inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais. Interposta apelação (id. 68781494), o Tribunal conheceu o apelo e determinou a anulação da sentença (id.80459987). Não tendo o tribunal versado sobre eventual deferimento da gratuidade judiciária, foi determinado o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, e a realização de emenda, sob pena de indeferimento da exordial (id. 82335665). A autora interpôs agravo que não foi conhecido (id. 85413460). Ante a ausência de emenda, foi indeferida a petição inicial e condenou-se a autora em custas (id. 93361001). O novo recurso de apelação (id. 98332651) não foi conhecido (id. 108740545). Certificado o trânsito em julgado (id. 108741250). O autor opôs exceção de pré-executividade para cancelar as custas processuais, sob argumento de que a consequência processual do não recolhimento das custas é cancelamento da distribuição (id. 126278210). Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTO e DECIDO. Pontuo, inicialmente, que a prestação jurisdicional não se limitou ao indeferimento da gratuidade judiciária com ausência de recolhimento de custas. Mas, diferente disso, estendeu-se à determinação de emenda, sem atendimento, com consequente extinção do processo por indeferimento da exordial, seguida de apelação. Isso significa que até mesmo o segundo grau de jurisdição foi acionado, não havendo justificativa, a esta altura, de que seria impositivo o cancelamento da distribuição sem ônus pela autora, após toda movimentação do aparato jurisdicional incitada pela parte. Depois, verifico a inadequação da via eleita pelo promovente, uma vez que ela opôs exceção de pré-executividade buscando “cancelar a cobrança das custas judicias e demais consequências legais e judiciais oriundas do seu inadimplemento”. Em verdade, é sumulado pelo STJ (393) que tal exceção só é cabível nos casos em que for evidente o vício no título executivo, de modo que a matéria tratada, sendo de ordem pública, possa ser reconhecida de ofício pelo magistrado, não necessitando de dilação probatória. Seguem os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PROTOCOLOCAMENTO. INTEMPESTIVO. 1 A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa atípica, sem regulamentação legal, disciplinada apenas pela jurisprudência e pela doutrina. As matérias a serem suscitadas pela parte executada se restringem àquelas de ordem pública, ou seja, questões de direito que podem ser conhecidas ex oficio pelo juiz, não sendo, pois, o caso de se apreciar, nessa sede, matéria de defesa que requeira…

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