Processo 0800589-90.2020.8.14.0066

TJPA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0800589-90.2020.8.14.0066
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará SENTENÇA PJe: 0800589-90.2020.8.14.0066 Requerente Nome: A JUSTIÇA PÚBLICA ESTADUAL Endereço: AV. CENTRAL, ESQUINA COM RUA 15 DE NOVEMBRO, S/N, DELEGACIA DE POLICIA CIVIL, FLUMINENSE, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: JOAO COSTA SANTOS Endereço: KM 197, 000000, FAIXA, AREA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: MARIA MADALENA DA SILVA Endereço: BR 230 ROD TRANSAMAZÕNICA, KM 190 NORTE, S/N, BAR E MERCEARIA VITÓRIA, VILA BELA VISTA - ZONA RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Nome: RENATO FERREIRA FRIEDRICH Endereço: BELA VISTA, 190, Z RURAL, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de inquérito policial em face de JOÃO COSTA SANTOS, MARIA MADALENA DA SILVA e RENATO FERREIRA FRIEDRICH, pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (em relação ao primeiro), no art. 180, caput, do Código Penal (em relação à segunda) e no art. 155, caput, do Código Penal (em relação ao terceiro). O Ministério Público ofereceu acordo de não persecução penal em favor dos investigados (IDs 98909429 e 147608879), os quais foram aceitos, conforme atas de audiência de IDs 123079026 e 167210477. Certidão informando o cumprimento dos termos do acordo em ID 181247643. Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. A Lei n. 13.964/2019 positivou o instituto do acordo de não persecução penal, inserindo diversos dispositivos no Código de Processo Penal para disciplinar a ajuste entre o titular da ação penal e o investigado. De acordo com a redação do art. 28-A, § 4º do CPP, é necessária a designação de audiência para a homologação do acordo entabulado. Insta consignar que referendar o acordo não representa a inoperância do órgão de persecução, mas, apenas, a introdução de um novo modelo de administração da justiça, visando solução rápida e satisfatória reparação a ilícitos menos graves. No caso dos autos, os documentos colacionados aos autos comprovam o cumprimento do acordado pelos acusados (IDs 181247643, 181247648 e 183658140). Diante de todo o exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE DE JOÃO COSTA SANTOS, MARIA MADALENA DA SILVA e RENATO FERREIRA FRIEDRICH pelo cumprimento do acordo de não persecução penal, nos termos do parágrafo 13, do artigo 28-A, do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Por se tratar de sentença de extinção da punibilidade, dispensa-se a intimação pessoal do autor do fato (Enunciado 105/FONAJE). DETERMINO a transferência eletrônica integral do valor constante nestes autos, atualmente depositado em identificação da conta/subconta local nº 2024036146 (IDs 166756973 e 181247648), para a Subconta Centralizadora do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Intime-se o Ministério Público do teor desta decisão. Comprovada a transferência, e nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Medicilândia respondendo pela Vara Única da Comarca de Uruará (Portaria nº 3230/2026-GP)

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