Processo 0800589-92.2026.8.18.0026
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800589-92.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCA TEODORO DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANCISCA TEODORO DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO, todos devidamente qualificados. Narra a exordial que é pessoa idosa, analfabeta e beneficiária de pensão por morte previdenciária junto à Previdência Social. (Nº Benefício: 161.475.504-0). Relata que há algum tempo notou que não estava recebendo seus proventos em sua totalidade, o que a motivou a obter o extrato do referido benefício (documento em anexo), quando foi surpreendida com descontos mensais no valor de R$ 234,94 (duzentos e trinta e quatro reais e noventa e quatro centavos), oriundos de um suposto contrato de empréstimo consignado, identificado sob o nº 814726723. Disse que não reconhece a validade do empréstimo, razão pela qual buscou esclarecimentos junto ao Procon Municipal de Campo Maior/PI (Número do Acompanhamento: 25.12.0019.001.00073-3) a fim de solicitar informações acerca da contratação, a saber, cópia do contrato e comprovante de pagamento dos valores supostamente contratado. Aduz que apresentou um contrato supostamente firmado pela Autora, pessoa analfabeta, no qual teria aposto sua digital. Todavia, o suposto instrumento contratual não é subscrito por terceiro a rogo, circunstância que demonstra a inobservância dos requisitos legais de forma e validade do alegado negócio jurídico. Desta forma, ante a flagrante inexistência da relação jurídica e o dano moral decorrente da sensação de impotência e desfalque patrimonial injusto, o Autor socorre-se do Judiciário para pleitear: (i) a declaração de inexistência e nulidade do contrato supra; (ii) a condenação da Ré à repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados; e (iii) a fixação de indenização por danos morais, com caráter pedagógico-punitivo, face à capciosa contratação imposta. Despacho deferindo a gratuidade da justiça à autora e determinando a citação do réu para contestar (ID 91261282). A parte requerida apresentou contestação de ID nº 93039215, alegando preliminarmente, ausência de interesse de agir, prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Réplica à contestação apresentada pela autora (ID 92520503). Autos conclusos para sentença (ID 78702050). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas. O STJ entende que no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cumpre a análise da conveniência e necessidade de sua produção. (STJ - AgInt no AREsp: 1249277 SP 2018/0032181-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 16/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2018) É o caso dos autos. A matéria…
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