Processo 0800589-96.2025.8.18.0036
TJPI • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO PROCESSO: 0800589-96.2025.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA HELENA DE SENA ROSA Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A APELADO: PARANA BANCO S/A RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. DEMANDAS PREDATÓRIAS. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA HELENA DE SENA ROSA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de PARANÁ BANCO S.A. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil, em razão do não atendimento das determinações de emenda à petição inicial. Em suas razões recursais, a autora sustenta que cumpriu as determinações judiciais mediante a juntada de procuração atualizada, comprovante de residência atualizado e esclarecimentos acerca da inexistência de conexão ou litispendência. Aduz, ainda, que a exigência de apresentação de extratos bancários configura formalismo excessivo e viola o direito de acesso à justiça, especialmente em demandas de natureza consumerista envolvendo empréstimo consignado, defendendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento do feito. Embora devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado não se manifestou. A apelação foi certificada como tempestiva, sendo a recorrente beneficiária da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso manifestamente improcedente, por contrariar jurisprudência dominante deste Tribunal ou dos Tribunais Superiores. É precisamente o caso em análise. O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar a legalidade da extinção do processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, em razão da inércia ou insuficiência no cumprimento da determinação judicial de emenda à exordial. A sentença proferida pelo Juízo de origem encontra amparo firme nas orientações institucionais emanadas do CNJ (Recomendação nº 159/2024) e da Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, bem como na Súmula nº 33 do TJPI, que confere legitimidade à exigência de documentação complementar nos casos de fundadas suspeitas de demandas predatórias. Transcreve-se: Nota Técnica nº 06/2023 - "(...) a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato…
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