Processo 0800590-06.2025.8.12.0018

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800590-06.2025.8.12.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
22/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800590-06.2025.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Alexandre Branco Pucci Apelante: Hilda Lucia Ferreira de Morais Advogado: Alan Candido da Silva (OAB: 7865/MS) Apelado: Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Paranaíba - Previm Advogada: Bruna Alves de Souza Lima (OAB: 15688/MS) E M E N T A Direito administrativo. Apelação cível. Servidora pública municipal. Professora. Progressão funcional. Segunda pós-graduação lato sensu. Adicional de 7%. Decreto Municipal nº 14/2014 que reduz percentual previsto em lei. Extrapolação do poder regulamentar. Ilegalidade. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por professora do Magistério Municipal de Paranaíba/MS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, reconhecendo o direito à segunda progressão funcional por conclusão de pós-graduação lato sensu, mas limitando o percentual a 3,5%, com fundamento no Decreto Municipal n. 14/2014, quando a Lei Complementar Municipal n. 51/2011 prevê, em seu Anexo IV, o adicional de 7%. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Decreto Municipal n. 14/2014, ao estabelecer que a segunda progressão funcional corresponderá a 50% do valor da primeira promoção (resultando em 3,5%), extrapolou o poder regulamentar ao restringir direito expressamente previsto no Anexo IV da Lei Complementar Municipal n. 51/2011, que fixou o adicional de 7% para a pós-graduação lato sensu, sem qualquer distinção entre primeira e segunda progressão. III. Razões de decidir 3. O Anexo IV da Lei Complementar Municipal n. 51/2011, não revogado pela LCM n. 62/2013, estabeleceu expressamente o percentual de 7% para a progressão funcional decorrente de pós-graduação lato sensu, sem prever qualquer redução para a segunda progressão. 4. A LCM n. 62/2013 revogou apenas os arts. 52 e 53 da LCM n. 51/2011, não alcançando o Anexo IV, que preserva vigência e eficácia. 5. O Decreto Municipal n. 14/2014, ao fixar a segunda progressão em 3,5% (50% da primeira), criou restrição não autorizada pelo legislador, extrapolando os limites do poder regulamentar e contrariando o disposto no art. 84, IV, da CF/1988. 6. O decreto, enquanto ato normativo infralegal, destina-se exclusivamente a dar fiel execução à lei, sendo-lhe vedado inovar no ordenamento jurídico, criar obrigações ou impor restrições não contempladas pelo legislador. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e determinar a implantação do adicional de 7% referente à segunda progressão funcional. Tese de julgamento: "É ilegal o decreto municipal que, a pretexto de regulamentar lei complementar que instituiu progressão funcional para servidores do magistério, reduz o percentual do adicional expressamente fixado em lei, por configurar extrapolação do poder regulamentar." ____________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, caput, e 84, IV; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11, e 98, § 3º; LCM n. 51/2011, arts. 52 e 53 e Anexo IV; LCM n. 62/2013, art. 3º; Decreto Municipal n. 14/2014, art. 3º; Lei n. 9.494/97, art. 1º-F (redação da Lei n. 11.960/2009). Jurisprudência relevante citada: TJMS, AC n. 0801473-50.2025.8.12.0018, Paranaíba, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Alexandre Branco Pucci, j. 19/02/2026; TJMS, AC n.…

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