Processo 0800590-08.2026.8.10.0024

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800590-08.2026.8.10.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800590-08.2026.8.10.0024 – PJE. APELANTE: FABRICIANO MACHADO. ADVOGADA: JÉSSICA ELLEN PEREIRA DE SOUSA ( OAB/MA 23.452). APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: JOSÉ ALBERTO COUTO MACIEL (OAB/MA 27.963-A). PROC. JUSTIÇA: SANDRA LÚCIA MENDES ALVES ELOUF. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RUBRICAS “SERVIÇO CARTÃO PROTEGIDO”, “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE” E “PACOTE DE SERVIÇOS – PADRONIZADO PRIORITÁRIOS 1”. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. EXIGÊNCIA GENÉRICA DE TENTATIVA EXTRAJUDICIAL PRÉVIA. DESCABIMENTO. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 3º, 17, 319 E 320 DO CPC. AUTOCOMPOSIÇÃO QUE DEVE SER ESTIMULADA, MAS NÃO IMPOSTA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DAS HIPÓTESES DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA ÀS DEMANDAS CONSUMERISTAS ENVOLVENDO DESCONTOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA ABUSIVA OU PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ E RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 159/2024. NECESSIDADE DE INDÍCIOS CONCRETOS, FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA E OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO BASEADA EM CONSIDERAÇÕES GENÉRICAS SOBRE DEMANDAS MASSIFICADAS. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTA ABUSIVA NO CASO CONCRETO. PARTE AUTORA IDOSA E HIPOSSUFICIENTE. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM INDICAÇÃO DAS COBRANÇAS IMPUGNADAS. MANIFESTAÇÃO APRESENTADA EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO PREMATURA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O interesse de agir, exigido pelo art. 17 do Código de Processo Civil, não autoriza a conversão automática da tentativa administrativa prévia em requisito obrigatório para o ajuizamento de demanda consumerista na qual se questionam descontos bancários que o consumidor afirma não ter contratado. II. A garantia da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, assegura o acesso ao Poder Judiciário diante da alegação de lesão ou ameaça a direito, não sendo admissível, como regra geral, condicionar a propositura da ação à prévia utilização do consumidor.gov.br, do PROCON, do serviço de atendimento ao consumidor ou de outros canais administrativos. III. A conciliação, a mediação e os demais métodos de solução consensual devem ser estimulados, conforme os arts. 3º, §§2º e 3º, e 319, VII, do CPC, inclusive durante o processo, sem que isso permita transformar a tentativa extrajudicial em condição de procedibilidade desprovida de previsão legal. IV. O Tema 1.198/STJ autoriza que, constatados indícios de litigância abusiva, o magistrado determine, de maneira fundamentada e razoável, a emenda da petição inicial para demonstração do interesse de agir e da autenticidade da postulação, mas não legitima o indeferimento automático da inicial nem dispensa a indicação de elementos concretos e individualizados de abuso processual. V. Considerações genéricas acerca da existência de demandas bancárias repetitivas, da padronização de petições, do reaproveitamento de documentos ou da multiplicidade de processos na comarca não são suficientes para caracterizar…

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