Processo 0800590-11.2025.8.20.5150

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800590-11.2025.8.20.5150
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800590-11.2025.8.20.5150 Polo ativo MARIA NILZA FAGUNDES Advogado(s): LIDIA BRIGIDA MENDES FERREIRA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS E À COMPENSAÇÃO DE VALORES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação cível para declarar a inexistência de débito, condenar a instituição financeira à restituição em dobro e ao pagamento de danos morais, com o objetivo de sanar alegadas omissões quanto aos juros moratórios e à compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se houve omissão quanto à aplicação do art. 405 do CC em detrimento da Súmula 54 do STJ nos juros incidentes sobre a restituição em dobro; e (ii) se há omissão acerca da compensação de valores creditados na conta da autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, fixando os juros de mora sobre a restituição em dobro a contar da citação válida, nos termos do art. 405 do CC, e reservando a Súmula 54 do STJ exclusivamente para os danos morais, não havendo omissão a ser integrada. 4. A pretensão de compensação de valores não encontra respaldo, pois a condenação limitou-se à restituição dos valores efetivamente descontados, sem determinar a devolução de quantia recebida a título de principal que ensejasse enriquecimento sem causa. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação da tese jurídica adotada pelo colegiado, ainda que para fins de prequestionamento. 6. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, descabe o acolhimento da pretensão integrativa. IV. DISPOSITIVO 7. Conhecidos e rejeitados os aclaratórios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, §2º; CC, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel. Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar os aclaratórios, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO BANCO PANAMERICANO SA, nos autos em que contende contra MARIA NILZA FAGUNDES LIMA, opôs Embargos de Declaração (Id 38483570) em face do acórdão (Id 38338714) proferido pela Segunda Câmara Cível, que deu provimento à apelação cível para declarar a inexistência de débito, condenar a embargante à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. No acórdão embargado, considerou-se configurada a falha na prestação do serviço bancário diante da ausência de comprovação da contratação do empréstimo consignado, aplicando-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira e fixando-se os consectários legais conforme o art. 405 do CC e as Súmulas 54 e 362 do STJ. Em suas razões (Id 38483570), BANCO PANAMERICANO SA alegou omissão quanto à aplicabilidade do art. 405 do…

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