Processo 0800590-14.2025.8.10.0001

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800590-14.2025.8.10.0001
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Especial de Combate à Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Luís
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIAL DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA TERMO DE AUDIÊNCIA Data 28 de maio de 2026, às 10h00 Autos processuais nº 0800590-14.2025.8.10.0001 Juiz de Direito: Reginaldo de Jesus Cordeiro Júnior Promotor de Justiça: Frank Teles de Araújo Vítima: E. DE O. R. Acusado: Klinger Henrique Silva Brito Defensor Público: Aécio Moura e Silva Deliberação judicial: Em seguida o MM Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Cuida-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de KLINGER HENRIQUE SILVA BRITO pela prática delitiva prevista nos artigos 129, §13 e 147, ambos do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006, tendo como vítima E. de O. R, ambos qualificados. A Denúncia foi recebida. O acusado foi devidamente citado, sendo apresentada resposta à acusação. O recebimento da denúncia foi mantido e designada audiência de instrução e julgamento, sendo ouvida a vítima e interrogado o acusado. A testemunha Leda não foi localizada, sendo dispensada pelas partes. Sem diligências. Alegações finais orais do Parquet pela condenação quanto ao crime de lesão e absolvição quanto à ameaça, por ausência de provas suficientes; enquanto que a Defesa postulou pela absolvição em relação a ambos os crimes. A ameaça, face ausência de provas suficientes, o de lesão, diante da divergência de motivação e gravidade. Ressaltou ainda possível legítima defesa. Em caso de condenação, o reconhecimento da confissão. Requereu, ainda, a irretroatividade da Lei nº 14.994/2024, por ser fato anterior a vigência desta, além da justiça gratuita. DECIDO. A Lei nº 11.340/2006, nacionalmente intitulada "Lei Maria da Penha", visa proteger a mulher vítima de violência doméstica e familiar. Para fins de condenação é necessário que exista prova conclusiva da materialidade e autoria delitivas. Não basta a simples constatação da materialidade do fato, devendo haver a conduta típica (incluindo o elemento subjetivo do tipo) e antijurídica, além da culpabilidade. CRIME DE LESÃO CORPORAL: Com efeito, o Código Penal, ao prever o crime de lesão corporal, visa proteger a incolumidade física e a saúde física e mental das pessoas. Fernando Capez, no Curso de Direito Penal: parte especial – dos crimes contra a pessoa, dos crimes contra o sentimento religiosos e contra o respeito aos mortos (art. 121 a 212), volume 2 – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2003, p.125, esclarece bem essa prática delituosa, conforme adiante transcrevo: 'Consiste, portanto, em qualquer dano ocasionado à integridade física e à saúde fisiológica ou mental, sem contudo, o animus necandi. A integridade física diz respeito à alteração anatômica, interna ou externa, do corpo humano, geralmente produzida por violência física ou mecânica (...) A saúde fisiológica do corpo humano diz respeito ao equilíbrio funcional do organismo, cuja lesão normalmente não produz alteração anatômica, ou seja, dano, mas apenas perturbação de sua normalidade funcional que produz ofensa à saúde. (...) A saúde mental diz respeito à perturbação de ordem psíquica (...)'. O § 13 do art. 129 do Código Penal é tipo especial criado, para coibir a lesão praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos §2-A do art. 121 do CP. Trata-se, na verdade, de figura típica qualificadora do crime de lesão corporal dolosa. In casu, consta laudo de exame de lesão corporal “B” de Id. 137923533, p. 34,…

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