Processo 0800590-24.2026.8.14.0015
TJPA • Termo Circunstanciado
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCESSO Nº: 0800590-24.2026.8.14.0015 TERMO DE AUDIÊNCIA PRELIMINAR Aos 14 (quatorze) dias do mês de julho de 2026, às 11h00, por meio de videoconferência realizada pelo aplicativo Microsoft Teams, sob a presidência da MM. Juíza de Direito Dra. Rafaela de Jesus Mendes Morais, comigo assessora jurídica Roberta Carolina Araújo dos Reis, foi aberta a audiência preliminar, nos termos dos arts. 70 e seguintes da Lei nº 9.099/95. Presente a representante do Ministério Público do Estado do Pará. Dra. Andressa Érica Ávila Pinheiro. Realizado o pregão, verificou-se a presença dos seguintes autores do fato: FRANCISCO SERGIO JUNIOR, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado do advogado CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONÇALVES – OAB/PA 22897-A. LUIZ SARMENTO DE PAULA, inscrito no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, acompanhado do advogado CARLOS BENJAMIN DE SOUZA GONÇALVES – OAB/PA 22897-A. Em seguida, o Ministério Público do Estado do Pará apresentou proposta de transação penal e composição do dano ambiental, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95. ACORDO – FRANCISCO SERGIO JUNIOR A proposta consistiu no pagamento correspondente ao valor total de 02 (dois) salários mínimos vigentes, equivalente a R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), sendo 50% (cinquenta por cento) a título de transação penal e 50% (cinquenta por cento) a título de composição civil pelos danos ambientais, a ser pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, contados da homologação. O autor do fato anuiu expressamente com a proposta apresentada. ACORDO – LUIZ SARMENTO DE PAULA A proposta consistiu no pagamento correspondente ao valor total de 01 (um) salário mínimo vigente, equivalente a R$ 1.620,00 (mil seiscentos e vinte reais), sendo 50% (cinquenta por cento) a título de transação penal e 50% (cinquenta por cento) a título de composição civil pelos danos ambientais, a ser pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas, contados da homologação. O autor do fato anuiu expressamente com a proposta apresentada. A requerimento do Ministério Público, os valores deverão ser depositados em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal (Fundo Verde), mediante depósito na seguinte conta: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 0898 Conta Corrente: 575214208-0 Titular: Fundo Municipal do Meio Ambiente – Fundo Verde CNPJ: 18.249.792/0001-06 Os autores do fato deverão comprovar o pagamento nos autos, mediante juntada dos respectivos comprovantes. SENTENÇA – FRANCISCO SERGIO JUNIOR HOMOLOGO a presente transação penal e composição do dano ambiental, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, condicionada ao integral cumprimento do acordo firmado em audiência. Em decorrência, aplico ao autor do fato FRANCISCO SERGIO JUNIOR a obrigação de pagamento correspondente ao valor total de R$ 3.240,00 (três mil duzentos e quarenta reais), equivalente a 02 (dois) salários mínimos vigentes, sendo 50% (cinquenta por cento) a título de transação penal e 50% (cinquenta por cento) a título de composição civil pelos danos ambientais, a ser pago em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas. Os valores deverão ser depositados em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Castanhal (Fundo Verde), na conta indicada, devendo o autor do fato comprovar o pagamento nos autos. SENTENÇA – LUIZ SARMENTO DE PAULA HOMOLOGO a presente transação penal e composição do dano ambiental, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/95, condicionada ao integral cumprimento do acordo firmado em audiência. Em decorrência, aplico ao…
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