Processo 0800590-67.2020.8.10.0040

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800590-67.2020.8.10.0040
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800590-67.2020.8.10.0040 AUTOR: HELENA LIMA ALENCAR RÉU: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por HELENA LIMA ALENCAR em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ, na qual alega: a) que, em 15/05/2018, foi vítima de acidente automobilístico, sofrendo fratura na clavícula esquerda, sendo socorrida e encaminhada ao Hospital Municipal de Imperatriz (Socorrão); b) que o médico plantonista adotou tratamento conservador (uso de tipoia), afirmando não haver necessidade de cirurgia e que a fratura se consolidaria normalmente; c) que, após 6 (seis) meses sentindo fortes dores, retornou ao hospital, onde novo exame de raio-x constatou a ausência de consolidação óssea (pseudoartrose); d) que, mesmo diante do quadro, o médico avaliador (Dr. Alfredo Flores) negou a necessidade de intervenção cirúrgica, afirmando que o osso estaria consolidado, e concedeu alta hospitalar; e) que, inconformada e com dores persistentes, procurou atendimento na rede particular, onde foi diagnosticada a má consolidação, infecção e lesão de plexo braquial, necessitando submeter-se a cirurgia reparadora na cidade de Teresina/PI, custeada com recursos próprios; f) que houve negligência, imperícia e falha na prestação do serviço público de saúde; g) e requer, ao fim, a condenação do Requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$9.577,00 (nove mil, quinhentos e setenta e sete reais) e danos morais no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais). Com a inicial, anexou documentos, incluindo laudos médicos particulares, exames de imagem e recibos de despesas. Deferida a gratuidade da justiça e dispensada a audiência de conciliação (ID 27389794). Citado, o Município de Imperatriz ofereceu contestação (ID 30466016), alegando: a) preliminarmente, a necessidade de emenda à inicial; b) no mérito, que o atendimento foi prestado de forma regular e imediata, sendo o tratamento conservador a técnica indicada pela literatura médica para o caso inicial; c) que a autora demorou a retornar para reavaliação, o que teria contribuído para a gravidade da fratura; d) a inexistência de erro médico, de nexo de causalidade e, por conseguinte, do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 31645708, rechaçando os argumentos da defesa e ratificando os termos da inicial. Decisão saneadora proferida no ID 158522181, determinando a realização de prova pericial médica. Laudo pericial judicial juntado no ID 168513281, o qual concluiu que a sequela apresentada pela autora é de origem traumática por não ter seguido conduta adequada no atendimento médico/hospitalar logo após o acidente, imputando negligência ao atendimento realizado. Certificado o decurso do prazo sem manifestação das partes acerca do laudo pericial (ID 176837515). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da emenda da petição inicial Rejeito a preliminar suscitada pelo Município, posto que os pedidos formulados pela parte autora são claros quanto à responsabilidade do ente municipal, não havendo irregularidade a ser sanada no presente caso. 2.2. Do mérito Registro que a presente ação encontra-se apta a receber julgamento, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, uma vez que as provas documentais contidas nos…

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