Processo 0800590-82.2025.8.18.0068
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0800590-82.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: MARIA GORETE ROCHA SILVA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Gorete Rocha Silva contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento na ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Nos termos da sentença de ID 32183370, o juízo de origem indeferiu a petição inicial, diante do descumprimento da determinação judicial para juntada de documentação essencial ao desenvolvimento regular da lide. Consignou que a ausência de cumprimento da ordem judicial revela desinteresse processual e afronta à boa-fé objetiva (CPC, art. 5º), à cooperação entre as partes (CPC, art. 6º), e ao uso responsável da via judicial. Em suas razões recursais de ID 32183372, a parte autora/apelante sustenta, em síntese: a extinção do feito foi indevida, porquanto os documentos considerados necessários ao regular prosseguimento da demanda, especialmente os extratos bancários, já se encontravam acostados aos autos, inexistindo vício apto a caracterizar a ausência de pressuposto processual previsto no art. 485, IV, do Código de Processo Civil; a decisão recorrida afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da cooperação, da boa-fé processual, da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional; a sentença deve ser cassada para o regular prosseguimento do feito. Requer o recebimento e o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, determinando o regular prosseguimento da ação. Contrarrazões da parte apelada no ID 32183382. É o relato do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e formalmente regular, com o preparo recursal dispensado, tendo em vista o pedido de justiça gratuita, que ora defiro à parte apelante. Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. II.II. DO MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu art. 932, IV e V, autoriza o relator a julgar monocraticamente o recurso quando a matéria em debate estiver em conformidade ou em dissonância com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, bem como com acórdãos proferidos em julgamento de recursos repetitivos. No caso vertente, a controvérsia cinge-se à legitimidade da extinção do processo em razão do não cumprimento de determinação judicial para a juntada de documentação considerada essencial ao desenvolvimento válido e regular da lide. A matéria já se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme o enunciado da Súmula 33: SÚMULA 33 - Demanda predatória. Exigência de documentos. Enunciado: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Destarte, segue o exame do recurso, na forma do citado art. 932 do CPC. Com efeito, a presente demanda…
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