Processo 0800590-89.2024.8.12.0034

TJMS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800590-89.2024.8.12.0034
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Departamento de Apoio às Sessões
Última publicação
10/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível nº 0800590-89.2024.8.12.0034 Comarca de Glória de Dourados - Vara Única Relator(a): Juiz Ricardo Gomes Façanha Apelante: Fátima Mattos Alves DPGE - 1ª Inst.: Agenor Marinho de Souza Júnior (OAB: 10348/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS) Apelado: Município Glória de Dourados Proc. Município: Sinara Costa dos Santos (OAB: 28736/MS) EMENTA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FÁRMACO NÃO PADRONIZADO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 6 E 1234/STF. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUPLEMENTO ALIMENTAR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA RETIFICADA EM PARTE. I. Caso em exame 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada em desfavor do Município de Glória de Dourados e do Estado de Mato Grosso do Sul, com o objetivo de compelir os entes ao fornecimento de fármaco não padronizado no âmbito do SUS. II. Questão em discussão 2. Discute-se, no presente recurso, o preenchimento dos requisitos para concessão de medicamento não padronizado. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula Vinculante n.º 61, a concessão judicial de medicamento registrado na Anvisa, mas não incorporado às listas de dispensação do SUS, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema n.º 6 do STF. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos nos Temas n.º 6 e 1234 do STF, ônus que lhe incumbia. Isso porque não basta a mera alegação de necessidade do medicamento, ainda que acompanhada de relatório médico, sendo imprescindível a comprovação dos demais requisitos estabelecidos nos referidos Temas. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema n.º 1313, fixou a tese que nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios serão fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8.º-A, do CPC. IV. Dispositivo 6. Apelação não provida. Sentença retificada parcialmente. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e retificaram parcialmente a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

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