Processo 0800591-09.2024.8.18.0034
TJPI • Apelação Cível
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800591-09.2024.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: ANTONIA MARIA LOPES APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REAVERBAÇÃO CONTRATUAL. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO ORIGINÁRIA. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA IDÔNEO. EFETIVA LIBERAÇÃO DO NUMERÁRIO. VALIDADE DA RELAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A autora sustenta que o contrato e o comprovante de transferência apresentados pela instituição financeira não correspondem ao contrato impugnado na petição inicial e não demonstram de forma conclusiva sua adesão ao negócio jurídico. O banco defende que o contrato questionado decorre de reaverbação de contrato originalmente celebrado entre as partes em 2020. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato impugnado corresponde a uma nova contratação ou à reaverbação de contrato anteriormente celebrado entre as partes; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou validamente a contratação e o efetivo repasse dos valores ao consumidor; e (iii) determinar se há fundamento para declaração de nulidade contratual, repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo cabível a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da consumidora. 4. Compete à instituição financeira demonstrar a existência, validade e regular execução do negócio jurídico impugnado, mediante apresentação de documentação idônea. 5. O instrumento contratual e o comprovante de transferência juntados aos autos demonstram a formalização do contrato originário nº 192455561 e sua celebração em março de 2020. 6. O histórico de consignações evidencia que o contrato posteriormente identificado sob o nº 9001924555611 decorre de mera reaverbação do contrato originário, consistindo em atualização cadastral e migração sistêmica para continuidade da operação já existente. 7. A reaverbação contratual não caracteriza nova contratação, mas simples continuidade do negócio jurídico anteriormente celebrado e regularmente formalizado. 8. O comprovante de transferência apresentado pela instituição financeira demonstra a efetiva disponibilização do valor contratado à consumidora, inclusive da quantia remanescente decorrente da operação de refinanciamento. 9. O documento comprobatório do repasse financeiro atende aos requisitos estabelecidos pela Súmula nº 56 do TJPI, por conter autenticação bancária verificável e elementos aptos à rastreabilidade da operação. 10. A demonstração da contratação originária, da reaverbação do saldo remanescente e do efetivo proveito econômico obtido pela consumidora comprova a regularidade da relação…
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