Processo 0800591-27.2025.8.12.0006
TJMS • Divórcio Litigioso
Última movimentação
I - Ante a necessidade de estabelecer quais bens e/ou direitos serão ou não objeto de partilha, a avaliação postulada pela requerida deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, se antes não houver acordo entre as partes, oportunidade em que já estarão delimitados os bens que serão partilhados, de modo que se mostra prematura a avaliação neste momento, uma vez que não são conhecidos os bens que integrarão a partilha. Assim, indefiro, por ora, o pedido de avaliação formulado pela demandada. II - Havendo matéria de fato a ser elucidada, designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 29/07/2026, às 16:30 horas. Desde logo, com fulcro no artigo 236, § 3º, do CPC, autorizo a realização da referida audiência por videoconferência (ou mista), através da plataforma "Microsoft Teams", devendo as partes e/ou testemunha(s) residentes em outras cidades, no dia e horário designados, preferencialmente com antecedência de dez minutos, acessar o link https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ e entrar na sala virtual de Audiências da 2ª Vara de Camapuã. Saliento que a parte/testemunha residente em outra cidade deverá, via aparelho celular ou computador com câmera e microfone, conectado à internet, acessar o referido link e, no caso de acesso pelo celular, é necessário o prévio download do aplicativo gratuito "Microsoft Teams". III - Intimem-se os advogados de que, nos termos do art. 455 caput e §§ do CPC "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo", bem como para que atente para as consequências da falta desta providência, conforme previsto nos parágrafos daquele dispositivo. IV - A intimação pelo Cartório Judicial deve ser realizada nas seguintes hipóteses: "I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454." (CPC, Art. 455, § 4º). Expeça-se, pois, mandado de intimação das testemunhas arroladas pela DPE às f. 58/59 e, também, da própria demandada, assistida pela mesma instituição. Consigne-se nos mandados a necessidade do Oficial de Justiça colher e consignar na certidão o número do telefone do(s) intimando(s). V - Demais intimações e providências para a realização da audiência.
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