Processo 0800591-31.2025.8.20.5300

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800591-31.2025.8.20.5300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800591-31.2025.8.20.5300 Polo ativo BRUNO SERGIO PAIVA E SILVA e outros Advogado(s): JANINE MARIA DE QUEIROZ PONTES Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO ONCOLÓGICO URGENTE. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. TRANSMISSIBILIDADE AOS HERDEIROS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar o custeio de tratamento quimioterápico urgente e condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 aos sucessores do autor, paciente idoso portador de mieloma múltiplo, que faleceu no curso do processo após alegada demora na autorização do terceiro ciclo de quimioterapia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há interesse de agir diante de autorização supostamente concedida antes da ação e ausência de negativa formal; (ii) estabelecer se a demora na autorização de tratamento oncológico urgente configura falha na prestação do serviço e gera dano moral; (iii) determinar se o direito à indenização por danos morais é transmissível aos herdeiros e se o valor fixado é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de trâmites administrativos que inviabilizam o início de tratamento na data prescrita em situação urgente configura resistência indevida e caracteriza o interesse processual. 4. A cobertura de tratamento em casos de urgência e emergência deve ser imediata, prevalecendo sobre prazos administrativos previstos em normas da ANS. 5. A demora injustificada na autorização de tratamento oncológico urgente configura falha na prestação do serviço e equivale à negativa de cobertura. 6. A imposição de entraves burocráticos em contexto de doença grave viola a boa-fé objetiva e caracteriza ato ilícito. 7. O retardamento indevido de tratamento essencial gera dano moral in re ipsa, em razão da angústia e agravamento do sofrimento do paciente. 8. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros, que possuem legitimidade para prosseguir na ação. 9. O valor da indenização deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua redução para evitar enriquecimento sem causa e manter caráter pedagógico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A demora injustificada na autorização de tratamento médico urgente por plano de saúde configura falha na prestação do serviço, ainda que inexistente negativa formal. 2. O retardamento de cobertura em casos de doença grave e urgente gera dano moral presumido. 3. O direito à indenização por danos morais transmite-se aos herdeiros do titular falecido. 4. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade, podendo ser reduzido pelo tribunal. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; Código Civil, art. 943; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 642; TJRN, Recurso Inominado nº 0818360-38.2023.8.20.5004, Rel. Sabrina Smith, j. 11.09.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima…

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