Processo 0800591-44.2022.8.18.0045

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800591-44.2022.8.18.0045
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800591-44.2022.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: BANCO PAN S.A. APELADO: JOAQUIM ODORICO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. SÚMULA 54 DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, reconhecendo a ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado, condenando o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. A apelante suscitou preliminares relativas à alegada irregularidade da procuração, à ausência de requerimento administrativo prévio e à inexistência de comprovante idôneo de residência, além de defender a validade da contratação em razão da disponibilização dos valores na conta da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 7 questões em discussão: (i) definir se a procuração apresentada atende aos requisitos do art. 654, § 1º, do Código Civil; (ii) estabelecer se o ajuizamento da demanda depende de requerimento administrativo prévio; (iii) determinar se a certidão de quitação eleitoral constitui documento apto à comprovação do domicílio da parte autora; (iv) definir se a instituição financeira comprovou validamente a contratação do empréstimo consignado; (v) estabelecer a possibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e a incidência de modulação temporal; (vi) determinar a configuração e o valor da indenização por danos morais; e (vii) definir a incidência da Súmula 54 do STJ e a compensação dos valores efetivamente creditados à autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A procuração com poderes gerais para o foro satisfaz a exigência do art. 654, § 1º, do Código Civil, sendo desnecessária a descrição específica da demanda ou da parte adversa. 4. O princípio da inafastabilidade da jurisdição impede a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação. 5. A certidão de quitação eleitoral possui fé pública e constitui elemento idôneo para corroborar o domicílio informado na petição inicial. 6. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação do empréstimo consignado, nos termos do art. 373, II, do CPC e das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 7. O documento apresentado pela instituição financeira não demonstra de forma inequívoca a manifestação de vontade da parte autora, por não conter cláusulas contratuais nem elementos técnicos aptos a comprovar a contratação. 8. A ausência de comprovação da contratação torna ilícitos os descontos realizados e impõe o reconhecimento da inexistência da relação jurídica. 9. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida quando inexistente engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 10. O entendimento firmado no EAREsp nº 1.501.756/SC privilegia a boa-fé objetiva e afasta a exigência de demonstração de dolo ou má-fé para a repetição em dobro. 11. O…

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