Processo 0800591-74.2020.8.14.0029
TJPA • Execução de Título Judicial
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de Maracanã Processo: 0800591-74.2020.8.14.0029 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANA EXECUTADO: JESUS NAZARENO ARAUJO SIQUEIRA DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Município de Maracanã em face de Jesus Nazareno Araújo Siqueira, com fundamento no Acórdão nº 28.295 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, TCM/PA, proferido nos autos do Processo nº XXX.XXX.XXX-XX, pelo qual o executado foi condenado ao ressarcimento de valores ao erário em razão do julgamento irregular das contas referentes ao exercício de 2001, período em que exercia o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Maracanã. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id. 104063041), suscitando as seguintes matérias: ocorrência de prescrição da pretensão executória, tomando como termo inicial a data de prolação do Acórdão nº 28.295, em 15/12/2015; ocorrência de prescrição intercorrente no processo administrativo que tramitou perante o TCM/PA; inépcia da inicial por ausência de certidão de trânsito em julgado administrativo do acórdão exequendo; inépcia da inicial por ausência de memorial discriminado e atualizado dos cálculos; excesso de execução, com impugnação à planilha apresentada pelo exequente; e aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. O Município de Maracanã manifestou-se nos autos (Id. 155004543), pugnando pela rejeição da exceção em todos os seus termos. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do Cabimento Restrito Da Exceção De Pré-Executividade Inicialmente, cumpre delimitar o âmbito de cognição cabível na via eleita pelo executado. A exceção de pré-executividade é instrumento consolidado pela doutrina e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, admissível exclusivamente para a discussão de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo juízo e que possam ser demonstradas de plano, mediante prova documental pré-constituída, sem necessidade de qualquer dilação probatória. Fixada essa premissa, passa-se à análise conjunta de cada uma das matérias suscitadas. 2.2 Da De Prescrição Da Pretensão Executória O executado sustenta que a ação de execução estaria prescrita, por ter sido proposta em 31/12/2020, mais de cinco anos após a prolação do Acórdão nº 28.295/2015, ocorrida em 15/12/2015, tomando essa data como o termo inicial do prazo prescricional quinquenal. A tese não prospera, uma vez que estabeleceu como termo inicial a data da sessão de julgamento pelo colegiado, no entanto, não demonstrou nos autos o o marco temporal em que a decisão administrativa se torna definitiva, ou seja, o trânsito em julgado administrativo. Isso porque, enquanto pendentes recursos ou meios de impugnação internos perante o próprio Tribunal de Contas, o título ainda não detém eficácia executiva plena, não sendo certa, líquida e exigível a obrigação nele consubstanciada. A aplicação do princípio da actio nata impõe que a prescrição somente se inicie a partir do momento em que o titular do direito pode efetivamente exercê-lo, o que ocorre apenas com a definitividade administrativa da condenação. Além disso, sob o prisma probatório, ao arguir a prescrição em sede de exceção de pré-executividade, incumbia ao executado demonstrá-la de plano, mediante prova documental pré-constituída. Para tanto, seria indispensável a juntada da certidão de trânsito em julgado administrativo do Acórdão nº 28.295/TCM/PA,…
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