Processo 0800591-84.2024.8.14.0045
TJPA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, qd. 22, Parque dos Buritis I, Redenção/PA. Tel.: (94) 98403-3801. E-mail: 1civelredencao@tjpa.jus.br PROCESSO: 0800591-84.2024.8.14.0045 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito] POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Prédio Prata - 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 |Advogado do(a) AUTOR: WANDERLEY ROMANO DONADEL - MG78870 POLO PASSIVO: Nome: DAYVTH OLIVEIRA COSTA Endereço: Rua Daniel Candido da Silva, s/n, Qd. 33 Lt. 3A, Park dos Buritis, REDENçãO - PA - CEP: 68552-780 | SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora em desfavor da parte requerida, partes qualificadas nos autos. Certidão negativa do Oficial de Justiça em ID 158112134. A parte autora requereu pesquisa junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e SIEL a fim de obter novos endereços da localização do requerido (ID 165133465). Decisão de ID 167525291 indeferiu o pedido e determinou a intimação do requerido para indicar o endereço do requerido, sob pena de extinção e providenciar o andamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, conforme registro do sistema. Os autos vieram conclusos. Sendo o que havia de relevante para relatar, passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil vigente dispõe que, “ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (art. 203, § 1º, CPC). Estabelece, ainda, que “o juiz não resolverá o mérito quando por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”, “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo” e quando “verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual” (art. 485, III, IV e VI, CPC). Instada a se manifestar, a parte autora quedou-se inerte. Cumpre ao autor indicar o endereço correto do requerido nos autos e, uma vez transcorrido o prazo concedido para que indique o endereço correto do réu, entende-se por caracterizada a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, justificando sua extinção sem resolução de mérito. Nesse sentido: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves , 593, 2º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:() PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5467-20.2023.8 .17.2001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADOS: JOÃO VITOR COMÉRCIO DE BRINQUEDO LTDA E OUTRO RELATOR: DES . FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES JUÍZO ORIGINÁRIO: 26ª VARA CÍVEL DA CAPITAL - SEÇÃO B EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART . 485, IV DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO . DECISÃO UNÂNIME - A extinção de processo, sem resolução do mérito, se deu em razão de a parte autora, mesmo após despacho, não ter trazido aos autos informação elementar ao processamento do pedido em juízo, ou seja, o endereço do réu, para viabilizar a realização da citação; - “A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de…
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