Processo 0800591-85.2021.8.18.0075

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800591-85.2021.8.18.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
6ª Câmara de Direito Público
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 6ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800591-85.2021.8.18.0075 EMBARGANTE: MARIA DA NATIVIDADE DE SOUSA OLIVEIRA, JOSEFINA TEIXEIRA AMORIM, ELIZABETH DOS SANTOS, MARIA NEIDE DA CONCEICAO SANTOS MARQUES, MARIA HELENA MESQUITA DA SILVA, JOANA DARQUE BORGES CRONEMBERGER DE CARVALHO, JOAO BATISTA DE ARAUJO, EVANILDO DELMONDES VIANA, PEDRO NETO ALVES CASTELO BRANCO Advogado(s) do reclamante: GISMARA MOURA SANTANA EMBARGADO: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO RELATOR(A): EDSON ALVES - Juiz Convocado - 2º Grau EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE PERÍCIA JUDICIAL. INTEGRAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por servidoras públicas municipais contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve a improcedência de pedido de majoração do adicional de insalubridade do grau mínimo para o grau médio. As embargantes alegam omissão quanto ao pedido subsidiário de realização de perícia judicial formulado na petição inicial e reiterado nas razões recursais, bem como requerem o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar expressamente o pedido subsidiário de realização de perícia judicial; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da omissão impõe a modificação do julgamento ou a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se destinando, em regra, à rediscussão do mérito da decisão. Os recorrentes formularam expressamente pedido subsidiário de realização de perícia judicial caso não fosse acolhida a pretensão de imediata concessão do adicional de insalubridade em grau médio. O acórdão embargado fundamentou a improcedência da pretensão na ausência de laudo técnico específico ou avaliação ambiental individualizada, mas não examinou expressamente o requerimento subsidiário de produção de prova pericial. A ausência de manifestação sobre o pedido subsidiário configura omissão e autoriza a integração da fundamentação do acórdão. O reconhecimento da omissão não conduz à reforma do julgado porque os apelantes não suscitaram preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa nem requereram a anulação da decisão de primeiro grau para reabertura da instrução. A pretensão recursal principal consistiu na reforma imediata da sentença com base nos documentos já constantes dos autos, e não na invalidação do processo por ausência de prova pericial. O magistrado, como destinatário da prova, possui competência para avaliar a necessidade de produção probatória e pode indeferir diligências desnecessárias ou impertinentes, desde que de forma fundamentada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a inexistência de cerceamento de defesa quando o julgador considera o conjunto probatório suficiente para formar seu convencimento de maneira fundamentada. O art. 1.025 do CPC consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados nos embargos, ainda que não haja…

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