Processo 0800591-89.2022.8.18.0030

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800591-89.2022.8.18.0030
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0800591-89.2022.8.18.0030 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: MARIA DO ROSARIO RODRIGUES DA SILVA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou a inexistência de contratação de serviço bancário referente à cobrança de tarifa denominada “Cesta Bradesco Expresso1”, pleiteando a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do serviço que ensejou os descontos realizados na conta da consumidora; e (ii) estabelecer se a ausência de comprovação da contratação autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição do indébito em dobro e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prévio requerimento administrativo não afasta o interesse de agir, inexistindo exigência legal de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento da demanda. 4. A cobrança de tarifas bancárias exige previsão contratual ou prévia autorização do consumidor, nos termos da Resolução BACEN nº 3.919/2010. 5. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a regular contratação do serviço, pois deixa de apresentar documento apto a demonstrar a manifestação de vontade da consumidora. 6. A inexistência de prova da contratação torna ilegítimos os descontos efetuados, impondo a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito. 7. A cobrança indevida, sem demonstração de engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 35 do TJPI. 8. Os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral indenizável, sendo adequada a fixação da indenização em R$ 2.000,00, em conformidade com a jurisprudência consolidada do Tribunal. 9. Sobre a repetição do indébito incidem correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros legais nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, observadas as Súmulas 43 e 54 do STJ. 10. Sobre a indenização por danos morais incidem juros de mora desde o evento danoso, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação ou a autorização do consumidor para a cobrança de tarifas bancárias. 2. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade do débito. 3. A cobrança indevida de tarifas bancárias, sem engano justificável, impõe a repetição do indébito em dobro, na forma…

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