Processo 0800592-06.2026.8.10.0047

TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800592-06.2026.8.10.0047
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Imperatriz
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº: 0800592-06.2026.8.10.0047 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assuntos CNJ: Indenização por Dano Material Autor REMI FEITOSA BARROS Advogado RAIMUNDO NILSON GOMES DA SILVA - OABMA9958 Demandado LEDIVAL BERNARDES BEZERRA Advogado VALERIANO JAQUES GUIMARAES JUNIOR - OABMA9960-A Advogado ALLISSON DIEGO CASEMIRO COSTA - OABMA16649 S E N T E N Ç A Cuida-se de AÇÃO CÍVEL proposta por REMI FEITOSA BARROS em face de LEDIVAL BERNARDES BEZERRA, qualificados nos autos, visando reparação de danos decorrentes de suposto vício redibitório em veículo automotor. Dispensado o RELATÓRIO, à luz do artigo 38 da lei nº 9099/95. FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO A parte ré suscita, em sede de contestação, preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Contudo, o Código de Processo Civil consagra, em seus artigos 4º e 488, o princípio da primazia da decisão de mérito. Tal princípio orienta que, sempre que possível, o juiz deve resolver a lide em sua substância, e, podendo decidir o mérito a favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade ou o acolhimento da preliminar, não a pronunciará. Neste caso, sendo a análise de mérito favorável à parte requerida, torna-se desnecessária a análise pormenorizada das preliminares arguidas, privilegiando-se a resolução definitiva do conflito. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil, é possível o julgamento antecipado do mérito "quando não houver necessidade de produção de outras provas". Analisando os autos, verifica-se que a controvérsia se centra na natureza do defeito apresentado pelo veículo vendido: se vício oculto de responsabilidade do vendedor ou se desgaste natural cujo risco foi assumido pelo comprador. Toda a matéria fática necessária ao deslinde da causa já se encontra robustamente demonstrada por meio dos documentos juntados, como os dados do veículo (ano e quilometragem), as notas fiscais do conserto e o laudo técnico unilateralmente produzido pelo autor. A prova testemunhal requerida, para comprovar a quem o veículo foi vendido, não alteraria a análise central sobre a responsabilidade pelo defeito em um bem com notório tempo de uso e alta quilometragem. O cerne da questão é de direito e de interpretação da assunção de risco em negócios desta natureza. O artigo 370 do CPC, juntamente com o artigo 5º da Lei 9.099/95, conferem ao magistrado ampla liberdade na condução da fase instrutória, facultando-lhe o indeferimento de provas que reputar inúteis ou meramente protelatórias. Esta prerrogativa está alinhada ao entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que reiteradamente assevera: "o destinatário final da prova é o juiz, a quem cabe avaliar quanto à sua efetiva conveniência e necessidade, advindo daí a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, em consonância com o disposto na parte final do art. 370 do CPC/2015" (AgInt no AREsp n. 2.126.957/SP; AgInt no AREsp n. 2.403.788/MT). Diante do exposto, e considerando que os documentos já apresentados são suficientes para a apreciação da controvérsia, julgo desnecessária a produção de prova oral, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355 do CPC. DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL A matéria em discussão segue a sistemática de responsabilidade prevista…

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