Processo 0800592-17.2025.4.05.8000
TRF5 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800592-17.2025.4.05.8000 AUTOR: GESIVAL PONTES CANDIDO ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO BUARQUE TENORIO JUNIOR - AL11571 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por GESIVAL PONTES CANDIDO contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Na petição inicial, o autor afirma que é segurado da previdência social, já tendo recebido o benefício do auxílio-doença (NB: 628.241.587-3) entre 04/06/2019 e 23/08/2019, contudo seus pedidos de prorrogação foram indeferidos resultando no cancelamento indevido do referido benefício. 3. Por entender totalmente descabido o cancelamento, circunstância que o forçou ao retorno de suas atividades laborais sem que, contudo, estivesse apto ao exercício destas, não viu outra alternativa a não ser recorrer ao Poder Judiciário. 4. O autor juntou documentos. 5. O INSS, em sua contestação (Id. 86055537), requereu a intimação da parte autora para que promova a emenda à petição inicial como forma de dar cumprimento ao disposto no artigo 129-A da Lei 8.213/1991, bem como, que seja renovada a citação do requerido após a realização da perícia judicial. 6. A decisão de Id. 86054437, determinou a produção de prova pericial. 7. O laudo pericial foi anexado (Id. 86053891). 8. Em sede de manifestação (Id. 86052335), a ré suscitou a preliminar de perempção, alegando que o autor já havia ajuizado três outros processos anteriores ao presente, os quais teriam sido extintos sem exame de mérito por abandono da causa. 9. Ademais, a autarquia questionou a fundamentação do laudo, especialmente no que tange à gravidade da patologia apresentada, entendendo que uma lesão em apenas um ombro não justificaria a total e permanente inaptidão para toda e qualquer atividade laboral. Sustentou, assim, ausência de fundamentação técnica suficiente para a conclusão exarada. 10. Por sua vez, a parte autora requereu esclarecimentos do expert (Id. 97811205), especialmente no tocante à data de início da incapacidade. Apontou que há diversos documentos médicos nos autos anteriores à data indicada no laudo, sugerindo que o estado incapacitante já se manifestava em momento anterior. Alega ainda, que foi beneficiária de auxílio-doença entre 04/06/2019 e 23/08/2019, e que os laudos e atestados datados de 2019 já apontavam limitação funcional relacionada à mesma patologia, o que justificaria o reconhecimento da continuidade da incapacidade. 11. Foi determinado a intimação do perito judicial para que prestasse esclarecimentos (Id. 118016343). 12. Os esclarecimentos foram apresentados (Id. 119761587). 13. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 14. De início, analiso a preliminar de perempção e o faço para afastá-la. Como a própria ré frisou em sua petição e evidenciou nos documentos anexados, o CPC/2015 em seu art. 486, § 3º determina que: § 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito. 15. Ocorre que, muito embora de fato haja ações anteriores extintas por desídia da parte autora (a saber os processos nº 0016859-68.2023.4.05.8000 e nº 0024925-03.2024.4.05.8000), o presente feito é, na ordem cronológica dos ajuizamentos, o terceiro processo proposto pelo autor, não se…
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