Processo 0800592-22.2025.8.18.0078

TJPI • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800592-22.2025.8.18.0078
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0800592-22.2025.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito] APELANTE: VALDECI ANTONIA DOS SANTOS APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. CUMULAÇÃO SUBSIDIÁRIA DE PEDIDOS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PREMATURA SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA. RIGORISMO EXCESSIVO. VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos, ajuizada em face de instituição financeira, extinguiu o processo sem resolução do mérito por inépcia da petição inicial, sob o fundamento de incompatibilidade entre os pedidos de inexistência e nulidade contratual, formulados de maneira simultânea, nos termos do art. 330, §1º, IV, do CPC, pleiteando a parte autora a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) definir se a cumulação de pedidos de inexistência e nulidade contratual, em caráter subsidiário, configura incompatibilidade apta a ensejar inépcia da petição inicial; (ii) estabelecer se a extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial viola normas processuais e princípios fundamentais; (iii) determinar se o rigor técnico adotado pelo juízo de origem compromete o acesso à justiça em demandas de natureza consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR A cumulação subsidiária de pedidos é admitida pelo art. 326 do CPC, sendo legítima a formulação de pedido sucessivo de nulidade para hipótese de não acolhimento do pedido principal de inexistência contratual, inexistindo incompatibilidade lógica. A aplicação rígida da teoria clássica dos negócios jurídicos desconsidera a vulnerabilidade do consumidor em relações bancárias, nas quais há incerteza quanto à natureza do vício, impondo interpretação orientada pelos princípios do CDC. A extinção prematura do processo impede a produção de prova e a aplicação da inversão do ônus probatório, contrariando a orientação jurisprudencial que reconhece a dificuldade probatória do consumidor. O magistrado deve oportunizar a emenda da petição inicial diante de eventual vício sanável, conforme art. 321 do CPC, sendo ilegal a extinção imediata sem essa providência. O formalismo excessivo compromete a primazia do julgamento de mérito, o dever de cooperação e o direito de acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cumulação subsidiária de pedidos de inexistência e nulidade contratual é juridicamente admissível e não configura inépcia da petição inicial. A extinção do processo sem oportunizar a emenda da inicial viola o art. 321 do CPC e os princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito. O rigorismo formal não pode prevalecer sobre a proteção do consumidor e o acesso à justiça em demandas que envolvem relações bancárias. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 321, 326, 330, §1º, IV, 932, V, “a”, 1.021, §4º, e 1.026, §2º; CDC, arts. 4º, I, e 6º, VIII. Jurisprudência…

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