Processo 0800592-45.2026.8.15.9010
TJPB • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete 10 Processo nº: 0800592-45.2026.8.15.9010 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO AGRAVADO: M. N. M. DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão proferida pelo 1º Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Pública, que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento do aparelho e sensores do sistema de monitorização contínua de glicose FreeStyle Libre 2 ao agravado, diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1, sob pena de medidas coercitivas. Sustenta o agravante, em síntese: (i) a ilegitimidade passiva, ao argumento de que, por se tratar de tecnologia não incorporada ao SUS, a responsabilidade seria da União; (ii) a necessidade de direcionamento do feito, com inclusão da União no polo passivo; (iii) a ausência de comprovação dos requisitos exigidos para fornecimento de tecnologia não incorporada; e (iv) a existência de alternativas terapêuticas disponíveis no SUS. Requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar os efeitos da decisão agravada, e, ao final, sua reforma. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre registrar que a competência desta Turma Recursal encontra-se prevista no artigo 210 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE/PB), in verbis: "Art. 210. Compete à Turma Recursal processar e julgar os recursos previstos nas Leis nºs 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 12.153, de 22 de dezembro de 2009." De igual modo, conforme dispõem os arts. 3º e 4º da Lei nº 12.153/2009, é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que defere tutela de urgência no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Superada a análise de admissibilidade formal, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o deferimento de efeito suspensivo a recurso interposto contra decisão interlocutória exige a demonstração concomitante do fumus boni iuris e do periculum in mora, requisitos que devem estar inequivocamente presentes. No caso concreto, não se vislumbra, neste momento processual, a presença concomitante de tais requisitos. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos constantes dos autos originários, notadamente laudos médicos que atestam a imprescindibilidade do equipamento para o controle adequado da patologia do agravado, bem como a ineficácia dos métodos convencionais disponibilizados pelo SUS. Consta, ainda, comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora. Embora o agravante sustente a ausência de responsabilidade do ente estadual, sob o argumento de tratar-se de tecnologia não incorporada ao SUS, tal alegação, por si só, não é suficiente, neste juízo preliminar, para afastar a eficácia imediata da medida deferida, sobretudo diante da natureza do direito tutelado e da urgência evidenciada no caso concreto. Ademais, a controvérsia acerca da repartição de competências entre os entes federativos e da eventual necessidade de inclusão da União no polo passivo, saliento que a responsabilidade dos entes federativos pela efetivação do direito à saúde é solidária, podendo a parte autora demandar qualquer deles, isoladamente ou em conjunto, conforme já pacificado pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, não há obrigatoriedade de litisconsórcio com a União ou o Estado para fins de legitimidade passiva, tampouco…
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