Processo 0800592-47.2026.8.18.0026

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800592-47.2026.8.18.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Última publicação
07/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Campo Maior Rua Aldenor Monteiro, S/N, Fórum Des. Manoel Castelo Branco, Parque Zurick, CAMPO MAIOR - PI - CEP: 64280-000 PROCESSO Nº: 0800592-47.2026.8.18.0026 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Seguro, Tarifas] AUTOR: OLIMPIO PASSOS DE CARVALHO SEGUNDO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Vistos. 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/PEDIDO DE DANO MORAL POR COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS proposta por OLIMPIO PASSOS DE CARVALHO SEGUNDO em face da BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ambos devidamente qualificados. Aduz o autor que, foi surpreendido com descontos em sua conta corrente, ao verificar seu Aplicativo do Banco, ficou bastante surpreso com um desconto sob a rúbrica “MENSALIDADE DE SEGURO”, no valor de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos) – para comprovar o alegado o requerente acosta aos autos cópias de seus extratos bancários (cópias compreendendo os três primeiros meses desde que iniciaram os descontos e os três últimos). Narra que, jamais contratou esse referido produto, infere-se que a requerida agindo de má-fé utilizou-se de conduta abusiva da prática de venda casada. Relata, ainda, que a requerida agiu em manifesto abusivo de direito, na medida em que se aproveitou da condição do autor de receber quantia em seu estabelecimento para impingir-lhe seus produtos e serviços, ferindo brutalmente o princípio da boa-fé objetiva, ficando demonstrado, desta forma, o caráter abusivo e ilegal da conduta ora em questão. Pleiteia o reconhecimento da ilegalidade da prática, a restituição dos valores descontados e a reparação pelos danos suportados. Deferida a gratuidade e determinada a citação da requerida em ID. nº 90665128. Contestação da requerida (ID 92571654), por meio da qual argui preliminarmente a ilegitimidade passiva, da prescrição, inépcia da inicial. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e ao final requer a improcedência dos pedidos autorais. Devidamente intimada, a autora juntou réplica à contestação (ID 93398823). Autos conclusos para sentença. É o breve relatório. Passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é unicamente de direito, estando o processo devidamente instruído, sendo desnecessária a produção de outras provas, cuja realização se revela meramente protelatória. PRELIMINARES DA REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO A preliminar não merece acolhimento. Embora a parte requerida sustente que o produto objeto da lide seria de atribuição específica do Santander Corretora de Seguros, Investimentos e Serviços S.A., verifica-se que ambas as instituições integram o mesmo conglomerado econômico, atuando de forma integrada na oferta, administração e execução de produtos financeiros, circunstância que autoriza a responsabilização solidária. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos decorrentes da relação de consumo, sendo facultado ao consumidor eleger contra quem pretende demandar. Assim, eventual distinção interna quanto à divisão de atribuições entre empresas do mesmo grupo econômico não pode ser oposta ao consumidor, nem enseja ilegitimidade passiva. Dessa forma, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Rejeito, portanto, a preliminar…

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