Processo 0800592-48.2026.8.18.0058

TJPI • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800592-48.2026.8.18.0058
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Jerumenha
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800592-48.2026.8.18.0058 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Fornecimento] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Endereço: 15º BPMPI, 219, ., FÁTIMA, CAMPO MAIOR - PI - CEP: - REU: AGUAS DO PIAUI SPE S.A., MUNICIPIO DE JERUMENHA Nome: AGUAS DO PIAUI SPE S.A. Endereço: Avenida Camilo Filho, 1960, - lado ímpar, Todos os Santos, TERESINA - PI - CEP: 64089-040 Nome: MUNICIPIO DE JERUMENHA Endereço: POVOADO CIDREIRA, SEM NÚMERO, POVOADO CIDREIRA, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) LUCYANE MARTINS BRITO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha da Comarca de JERUMENHA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face de ÁGUAS DO PIAUÍ SPE S/A, objetivando a regularização, de imediato, do fornecimento de água aos moradores do Município de Jerumenha. No caso sob exame, verifica-se que a discussão liminar versa, essencialmente, sobre o restabelecimento adequado do serviço local de água no Jerumenha/PI. Com fundamento na documentação que instrui a inicial e na natureza essencial do serviço, requer a parte autora a concessão da tutela provisória de urgência, na forma do art. 300 do CPC e art. 12 da Lei nº 7.347/85. Consoante os mencionados dispositivos, a antecipação de tutela revela-se possível quando existe a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o risco de dano pela demora na concessão da medida (periculum in mora). Em se tratando de tutela de cunho provisório/precário, exige-se, ainda, a possibilidade de reversão ao estado fático anterior. Em juízo de cognição sumária próprio desta fase, infere-se a verossimilhança das alegações autorais pelos documentos anexados pelo órgão ministerial. De fato, a declaração prestada pelo Sr. JOSÉ OSMAR MACHADO DOS SANTOS, presidente da Câmara Municipal de Jerumenha/PI, constante do protocolo 000139-203/2026 (Id. 97622662 - págs. 12/13), sugere inconformidade geral da população com a qualidade do fornecimento hídrico na região, entregando o fornecimento de maneira precária, como é relatado na documentação. Dentre as múltiplas reclamações, indicam-se a efetiva falta de abastecimento em algumas residências, comprometendo condições mínimas de higiene, alimentação, saúde e dignidade humana além da qualidade da água fornecida à população é insatisfatória, apresentando, com frequência, odor desagradável e coloração esbranquiçada. Embora a interrupção chegue a perdurar por vários dias consecutivos, e ocorra, com frequência, já desde muitos anos, jamais houve suspensão das cobranças ou mesmo quaisquer descontos nas tarifas relacionadas à prestação do serviço. A falta de água afeta diretamente a saúde, higiene e bem-estar da população, evidenciando a necessidade de uma medida urgente para garantir o abastecimento regular. No momento, estamos entrando no início do ciclo da estação mais quente do ano, agravando os riscos de danos à saúde pública caso a situação persista. Conforme relatado, as providências adotadas desde então consistem em medidas de caráter meramente paliativo, e não saneador. Acrescente-se ainda que a concessionária não mantém…

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