Processo 0800592-61.2023.8.10.0095
TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS – NAUJ Processo nº: 0800592-61.2023.8.10.0095 Ação Penal - Procedimento Ordinário Autor: Ministério Público do Estado do Maranhão Réu: Mayk Silva dos Santos SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em face de MAYK SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificado, pela suposta prática dos crimes de Ameaça (Art. 147 do Código Penal), Dano (Art. 163 do Código Penal) e Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Narra a peça acusatória que, no dia 27 de julho de 2023, o denunciado teria arrombado a porta e quebrado a janela da residência da vítima, sua ex-companheira, além de proferir ameaças de morte em virtude de discordância sobre valores de pensão alimentícia. Após a concessão de Medidas Protetivas de Urgência (MPU), o réu as teria descumprido no dia 11 de setembro de 2023, retornando à residência da vítima e reiterando as ameaças de morte, afirmando pertencer a organização criminosa. A denúncia foi recebida em 10/10/2023 (Id. 103474549). Resposta à acusação no Id. 105258723. No curso do processo, instaurou-se Incidente de Insanidade Mental (Proc. nº 0800895-75.2023.8.10.0095), cujo laudo pericial (Id. 117132124) concluiu pela semi-imputabilidade do acusado, atestando ser ele portador de transtornos mentais e de comportamento decorrentes do uso de múltiplas substâncias psicoativas (CID 10: F19.5), o que lhe diminuía a plena capacidade de entendimento ou autodeterminação à época dos fatos. A sentença do incidente homologou o laudo, reconhecendo a redução de capacidade prevista no Art. 26, parágrafo único, do CP. Decisão Id. 110651096 que manteve a prisão preventiva do acusado. Em audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da vítima, de três testemunhas de acusação (policiais militares) e realizado o interrogatório do réu (Id. 163263191). Em Alegações Finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, sustentou oralmente a absolvição por atipicidade da conduta (ausência de dolo devido à embriaguez/drogadição) e, subsidiariamente, a aplicação da minorante da semi-imputabilidade e a consideração da confissão espontânea quanto ao crime de dano. É o relatório. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada objetivando apurar a responsabilidade criminal do réu pela prática dos delitos descritos de Ameaça (Art. 147 do Código Penal), Dano (Art. 163 do Código Penal) e Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência (Art. 24-A da Lei nº 11.340/2006), todos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. O crime de dano (art. 163 do Código Penal) consubstancia-se em delito de ação penal de iniciativa privada, exigindo, para a sua persecução criminal, o oferecimento de queixa-crime, conforme dispõe o art. 167 do Código Penal. No presente caso, não havendo qualquer das hipóteses legais de exceção, o Ministério Público não possui legitimidade ativa para a propositura da demanda em relação a este delito específico. Assim, a falta de condição da ação afeta o andamento processual neste ponto, impondo-se a extinção do feito. A materialidade dos delitos de ameaça e descumprimento de Medidas Protetivas de Urgência restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência (Id. 102214690), fotos da janela quebrada (102214690 – pág. 09), cópia da…
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