Processo 0800592-73.2026.8.20.5108

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800592-73.2026.8.20.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Pau dos Ferros
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800592-73.2026.8.20.5108 Promovente: EDNALDO ELIEZER DO REGO SILVA Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Trata-se de ação na qual o autor, policial militar na ativa, requer que o ente público demandado seja condenado a realizar o pagamento do adicional de férias (1/3 de férias) considerando valor do abono de permanência na base de cálculo daquela verba, bem como a pagar as diferenças retroativas desde o ano 2021, respeitando-se a prescrição quinquenal. O caso é de julgamento antecipado da lide, posto não haver necessidade de produção de outras provas além das juntadas com o pedido, nos termos do art. 355, I do CPC. Inicialmente, não merece prosperar a preliminar de falta de interesse processual arguida pelo ente público demandado na peça contestatória, sob o fundamento da ausência de prévio requerimento administrativo. É que as pretendidas diferenças são decorrentes de reflexo do abono de permanência na verba do adicional de férias, o que independe de requerimento administrativo do servidor para que o ente público realize o pagamento, inclusive, sendo demonstrado que o aludido abono foi concedido pela Administração após requerimento administrativo formulado pelo servidor “protocolado sob o Nº 01510417.000009/2021-83-SEI”, conforme mencionado no ato de concessão (ID n. 172250933 - Pág. 1). Ademais, o fato de o demandado ter apresentado resistência ao mérito do pedido da parte autora configura pretensão resistida, o que motiva a atuação do Poder Judiciário e a possibilidade de apreciação do pleito autoral pelo mesmo. Assim, não há falar em ausência de interesse processual, razão pela qual indefiro o pleito de extinção do processo sem resolução do mérito. Rejeito, ainda, a impugnação à gratuidade judiciária apresentada na contestação, em razão de ser desnecessário que o magistrado, ao proferir a sentença, se pronuncie acerca de pedido de concessão de gratuidade judiciária formulado na exordial, vez que o acesso aos Juizados Especiais, no primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, conforme dispõe o art. 54 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009, exigindo-se a apreciação do pedido da justiça gratuita apenas quando inaugurada a fase recursal, com eventual interposição de recurso inominado. Passo, então, à análise do mérito. Cinge-se a controvérsia em verificar se o abono de permanência percebido pelo militar deveria ter integrado a base de cálculo do adicional de férias (1/3 de férias) desde a concessão daquela verba. A parte autora demonstrou que foi concedido em seu favor o abono de permanência a contar de 10/08/2020, conforme Portaria SEI n. 3698, publicada no BG/PM n. 173, de 10 de setembro de 2021 (ID n. 176261925 - Pág. 16), sendo verificado nas fichas financeiras que a implantação da referida verba ocorreu em novembro/2021, com pagamento retroativo a agosto/2020 (ID n. 176264317 - Págs. 12 a 14), inclusive, passando o aludido abono a integrar a base de cálculo do 13º salário, como se observa do registro financeiro de dezembro/2021. Porém, o mesmo não se verificou para a verba do terço de férias, vez que o primeiro registro financeiro de adicional de férias pago após a implantação do abono (ID n. 176264319 - Págs. 8 e 9) ocorreu em…

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