Processo 0800592-78.2025.4.05.8303
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0800592-78.2025.4.05.8303 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO FERREIRA DE MELO - BA21602 REU: SERVICOS AUTOMOTIVOS TOP LTDA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, em face de SERVICOS AUTOMOTIVOS TOP LTDA, tendo como objeto um contrato de empréstimo bancário de n. 0009925106817876. A CEF alega que a ré "assumiu obrigação de restituir o referido empréstimo bancário no valor, no prazo e pelo modo contratados. Entretanto, a parte-ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplida a dívida, como se observa no demonstrativo de débito e planilha anexos. Ocorre que o contrato original firmado com a parte-ré foi extraviado/não-formalizado". Em relação a tal informação, a autora aduziu que "os documentos juntados fazem prova da dívida da parte-ré perante a CAIXA, por efeito da contratação das referidas operações de empréstimo. Neste sentido, os documentos, justamente por demonstrarem o débito da forma como exposto são hábeis a propositura da presente ação de cobrança, e não deixam dúvidas da obrigação da parte-ré de restituir os valores reclamados". Devidamente citada, a ré não apresentou contestação (ID 150899006). Decisão de ID 151464390 decretando a revelia da demandada e lhe aplicando os efeitos materiais e processuais previstos no CPC. A parte autora apresentou pedido de julgamento antecipado do mérito. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado, trata-se de ação de cobrança que tem como objeto o contrato de empréstimo bancário n. 0009925106817876. De fato, tal qual alegado pela parte autora, a ausência do contrato, por si só, não impede o ajuizamento de ação de cobrança, por se tratar de ação de conhecimento ordinária que admite uma gama de meios de prova aptos a comprovar a relação jurídica em debate. É esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA . AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA POSSIBILITAR O EXAME DO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DO CONTRATO ESCRITO . PRESCINDIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO . 1. "A ausência do contrato firmado entre as partes não dá ensejo à extinção do processo sem julgamento do mérito, uma vez que, no procedimento ordinário, vocacionado à ampla produção de provas, é possível alcançar-se o mérito da questão em face de outros elementos probatórios produzidos nos autos" (AgRg no Ag 664.983/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, DJ de 5/9/2005) . 2. O Tribunal de origem considerou que, no caso, não obstante a ausência do instrumento contratual, a documentação acostada pela parte autora comprova a disponibilização dos valores na conta bancária da agravante. Ressaltou, por outro lado, a inexistência de negativa da ré acerca da contratação alegada pelo autor, julgando comprovado o vínculo contratual entre as partes. 3 . Ante a ausência do contrato escrito, não sendo possível verificar a taxa de juros pactuada, deve ser aplicado o entendimento consolidado na Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de…
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