Processo 0800592-79.2026.8.10.0055

TJMA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800592-79.2026.8.10.0055
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara de Santa Helena
Última publicação
01/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Segunda Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800592-79.2026.8.10.0055 Autor: VALBER GUIMAR PEREIRA Réu: RUANDSON SANTOS COSTA e outros Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, por seu representante legal, em desfavor de RUANDSON SANTOS COSTA e TAMIRIS CORREIA LOPES, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a prática do delito tipificado no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal. Consta da denúncia que, no dia 16 de fevereiro de 2026, os acusados foram responsáveis pela morte da vítima Valber Guimar Pereira, executada mediante disparos de arma de fogo, por desentendimento anterior e pela acusação de que a vítima teria abusado sexualmente de sua filha de oito anos de idade. Narra que a acusada Tamiris avistou a vítima nas proximidades de sua residência e imediatamente informou o paradeiro desta ao executor Ruandson, que de posse da informação dirigiu-se ao local em um veículo Fiat Pálio, cor preta, placa OJG3A74, efetuando quatro disparos de arma de fogo contra a vítima Conclui que a vítima permaneceu consciente por algum tempo e identificou Ruandson, conhecido como "Moranguinho", como o autor dos disparos para sua sobrinha Lurdilene, vindo à óbito após levado ao hospital. Cumprido mandado de prisão preventiva, em 26 de março de 2026, foi realizada audiência de custódia por videoconferência, ID 179931086, na qual foi concedida a prisão domiciliar à acusada Tamiris Correia Lopes e mantida a prisão preventiva de Ruandson Santos Costa. A denúncia foi recebida no dia 06 de abril de 2026, conforme ID 176550743. As respostas à acusação foram apresentadas em 23 de abril de 2026, ID 177866687 e ID 177976776, sem o condão de absolver sumariamente os réus. No dia 21 de maio de 2026, realizou-se a audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID 180434014. Na oportunidade, procedeu-se à oitiva das testemunhas de acusação Lurdilene Pereira Martins e Atanazildo Nunes Froes, e da informante Keila Azevedo. Pela defesa, foram ouvidas as testemunhas Matheus Garcia e Luzibene Rodrigues, restando dispensadas as testemunhas Silvanilde Correia e Antônio por requerimento da própria defesa. Ao final, foram interrogados os acusados Ruandson Santos Costa e Tamiris Correia Lopes. Indagadas, as partes não requereram diligências nos termos do art. 402 do CPP. O Ministério Público apresentou suas alegações finais em memoriais escritos, ID 181311619, aduzindo a comprovação da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria de ambos os denunciados, pleiteando a pronúncia para julgamento perante o Tribunal do Júri. A defesa de Tamiris Correia Lopes apresentou memoriais finais escritos, ID 181844095, sustentando a ausência de provas de autoria ou instigação, requerendo o afastamento da autoria intelectual, absolvição sumária ou impronúncia e, subsidiariamente, em caso de pronúncia, o direito de recorrer em liberdade. O acusado Ruandson Santos Costa, por sua vez, apresentou suas alegações finais por memoriais escritos, ID 181842626, alegando ter agido sob amparo de legítima defesa de terceiro ou inexigibilidade de conduta diversa, requerendo a absolvição sumária; subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento do homicídio privilegiado, fixação de pena-base no mínimo legal e a concessão de liberdade provisória com direito de recorrer em…

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