Processo 0800593-18.2026.8.10.0135
TJMA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av. Joaci Pinheiro, Praça Des. Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA. CEP: 65.763-000. Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: vara1_tun@tjma.jus.br. PROCESSO Nº. 0800593-18.2026.8.10.0135. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: WANDERSON ALMEIDA SILVA. Advogado(s) do reclamante: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA (OAB 35449-ES). REQUERIDO(A): TAM LINHAS AEREAS S. A.. Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA (OAB 12407-BA). SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório com fundamento no art. 38 da Lei nº. 9.099/95. 2. Fundamentação 2.1. Análise das Questões Preliminares A preliminar de sobrestamento processual calcada no Tema 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal não merece acolhimento. O aludido tema constitucional cuida da aplicabilidade de convenções internacionais ou do Código de Defesa do Consumidor aos casos de atraso e cancelamento de voos decorrentes de caso fortuito ou força maior efetivos. No caso sob exame, a lide não demanda a aplicação de regras limitadoras de tratados internacionais nem se amolda a situação de força maior real e inelutável, mas versa sobre típico fortuito interno inserido na esfera técnica da companhia ré. Inexiste liame de identidade fática ou jurídica que justifique a suspensão do trâmite processual, impondo-se a rejeição da tese suspensiva. No que tange ao alegado interesse de agir e ao suposto dever de prévia submissão da controvérsia a instâncias corporativas ou plataformas de reclamação digital como o consumidor.gov.br, a premissa de defesa é incompatível com o ordenamento constitucional brasileiro. O princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional assegura o livre acesso à justiça, não restando ao consumidor o ônus de esgotar canais de triagem administrativa de resolução privada antes de buscar a devida recomposição patrimonial perante o Poder Judiciário. Ademais, a própria apresentação de contestação com veemente resistência de mérito caracteriza a pretensão resistida que legitima o interesse processual do requerente. No mesmo diapasão, a tese de inépcia da petição inicial por inadequação do comprovante de domicílio deve ser prontamente rejeitada. A companhia ré aponta defeito formal sob o argumento de que o comprovante juntado aos autos está registrado em nome de terceiro. Todavia, verifica-se que o Autor instruiu a peça vestibular com declaração de residência e coabitação expressamente assinada pela titular do documento, senhora Maria Rosenilde de Almeida Silva, sob as penas da legislação civil e penal. A declaração de domicílio firmada possui idoneidade probatória e presunção legal de veracidade, sendo desnecessária e excessivamente formalista a exigência de comprovantes tributários ou fiscais em nome próprio do consumidor. 2.2. Da Falha na Prestação do Serviço e Fortuito Interno Adentrando à matéria de mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítido caráter de consumo, enquadrando-se o autor na qualidade de consumidor e a requerida na posição de fornecedora de serviços de transporte aéreo, atraindo a incidência integral das diretrizes protetivas da legislação consumerista. Com efeito, as relações de consumo no âmbito do transporte aéreo são regidas por normas imperativas que determinam a responsabilização civil da fornecedora independentemente da verificação de culpa…
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