Processo 0800593-25.2023.8.14.0066
TJPA • Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800593-25.2023.8.14.0066 Requerente Nome: CANISIO TRAESEL Endereço: Avenida São Sebastião, 1032, Casa B, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-090 Requerido Nome: MARIA DE JESUS DA CONCEICAO PEREIRA Endereço: Comunidade Benção de Deus, S/n, Presidente da Associação, Gleba Pacoval, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Trata-se de ação penal privada (Queixa-Crime) movida por CANÍSIO TRAESEL em face de MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO PEREIRA, em razão da suposta prática dos crimes contra a honra tipificados nos artigos 138, 139 e 140, com a causa de aumento prevista no artigo 141, inciso III, todos do Código Penal (ID 89499595). Finda a instrução processual, este Juízo proferiu sentença condenatória em audiência realizada no dia 18 de março de 2026 (ID 171405117). Na referida decisão, a querelada foi condenada pela prática do crime de calúnia majorada, previsto no artigo 138, caput, combinado com o artigo 141, inciso III, do Código Penal, à pena de 8 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída por 1 (uma) pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária, além de 13 (treze) dias-multa, diferindo-se a análise sobre danos morais para a esfera cível e concedendo-se o benefício da gratuidade da justiça. Nessa mesma solenidade, a querelada, por meio de seu advogado constituído, manifestou expressamente o interesse em recorrer da condenação (ID 171405117). Em 30 de março de 2026, a querelada MARIA DE JESUS DA CONCEIÇÃO PEREIRA interpôs formalmente Recurso de Apelação Criminal acompanhado de suas correspondentes razões recursais (ID 172211697). O querelante CANÍSIO TRAESEL apresentou suas contrarrazões ao recurso de apelação no dia 9 de junho de 2026 (ID 179000878). O Ministério Público do Estado do Pará, na condição de custos legis, tomou ciência dos atos processuais. Vieram os autos conclusos. DECIDO. O recurso é cabível e adequado para impugnar a sentença condenatória proferida em sede de Juizado Especial Criminal, nos termos do artigo 82, caput, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. A recorrente possui legitimidade e manifesto interesse recursal, porquanto sucumbente na demanda penal. Quanto à tempestividade, verifica-se que a intenção de recorrer foi externada oralmente na própria audiência de instrução e julgamento (ID 171405117) e as razões foram protocoladas dentro do prazo legal (ID 172211697), revelando-se tempestiva a insurgência. A representação processual encontra-se hígida, estando a apelante patrocinada por advogado devidamente constituído nos autos (ID 158102592). O preparo recursal é dispensado em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos no corpo da própria sentença. Dessa forma, estando preenchidos os requisitos de admissibilidade, cumpre receber o recurso e determinar a remessa do feito ao órgão julgador de segundo grau competente. Ante o exposto, ENCAMINHEM-SE os presentes autos eletrônicos à Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Pará, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo, para o processamento e julgamento do recurso. Cumpra-se, adotando-se as providências necessárias. Uruará, data da assinatura eletrônica. MÁRIO BOTELHO VIEIRA Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Medicilândia respondendo pela Vara Única da Comarca de Uruará (Portaria nº 3230/2026-GP)
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