Processo 0800593-32.2025.8.20.5128

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800593-32.2025.8.20.5128
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Santo Antônio
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800593-32.2025.8.20.5128 AUTOR: ESINETE CLEMENTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada envolvendo as partes em destaque, na qual a parte autora requereu que seja declarada inexistente a cobrança denominada de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, cuja origem não reconhece como devida e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por ocasião da contestação (ID 166424969), a parte demandada suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade dos descontos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada ao ID 169113912. É o relatório. Fundamento e decido. Em princípio, sobre a preliminar de falta de interesse de agir, não deve ser acolhida, tendo em vista que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante a apreciação do Poder Judiciário a qualquer lide onde restar configurada lesão ou ameaça a direito. Demonstram os autos que a pretensão da autora está sendo resistida pelo demandado, assim alternativa não lhe resta a não ser valer-se do Estado-Juiz para compor o conflito, vez que, não permite o nosso ordenamento jurídico a autotutela em casos desta natureza. Presentes a necessidade/utilidade e a adequação é manifesto o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. As demais alegações preliminares têm relação direta com o mérito. Resolvidas as questões preliminares, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Cinge-se a questão de mérito em saber se houve responsabilização da parte ré em razão da tarifa não reconhecida pela parte autora. Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do(a) consumidor(a), entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Da apreciação dos autos, constata-se o desconto de valor em conta bancária da parte autora, identificado como "MORA CRÉDITO PESSOAL", conforme extratos bancários de ID's 146740278 e 146740276. Nesse contexto, a moldura fática delineada nos autos evidencia que a instituição financeira disponibilizou crédito à parte autora por meio de operações de empréstimo pessoal, tendo havido posterior insuficiência de saldo em conta-corrente para o adimplemento das parcelas nas datas aprazadas, circunstância que ensejou a incidência de encargos moratórios identificados sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”. Com efeito, verifica-se que o banco, na qualidade de credor, procedeu à compensação automática dos valores devidos na conta bancária do consumidor, e, diante da insuficiência de recursos financeiros para quitação integral das parcelas, houve a geração de encargos acessórios decorrentes da mora, os quais passaram a ser cobrados em momento subsequente. Vale destacar que tal sistemática…

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