Processo 0800593-32.2025.8.20.5128
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800593-32.2025.8.20.5128 AUTOR: ESINETE CLEMENTINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito c/c reparação por danos morais ajuizada envolvendo as partes em destaque, na qual a parte autora requereu que seja declarada inexistente a cobrança denominada de “MORA CRÉDITO PESSOAL”, cuja origem não reconhece como devida e, ainda, a condenação da parte demandada ao pagamento de indenização por danos morais. Por ocasião da contestação (ID 166424969), a parte demandada suscitou a preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, alegou a regularidade dos descontos, motivo pelo qual requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Réplica à contestação apresentada ao ID 169113912. É o relatório. Fundamento e decido. Em princípio, sobre a preliminar de falta de interesse de agir, não deve ser acolhida, tendo em vista que o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal garante a apreciação do Poder Judiciário a qualquer lide onde restar configurada lesão ou ameaça a direito. Demonstram os autos que a pretensão da autora está sendo resistida pelo demandado, assim alternativa não lhe resta a não ser valer-se do Estado-Juiz para compor o conflito, vez que, não permite o nosso ordenamento jurídico a autotutela em casos desta natureza. Presentes a necessidade/utilidade e a adequação é manifesto o interesse de agir, razão pela qual rejeito a preliminar. As demais alegações preliminares têm relação direta com o mérito. Resolvidas as questões preliminares, verifico que o feito se encontra completamente instruído para um idôneo julgamento, haja vista a produção de provas até esse momento, bem como em virtude do disposto nos arts. 370 e 371 (sistema do livre convencimento motivado), e ainda no art. 355, inciso I, todos do CPC, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Cinge-se a questão de mérito em saber se houve responsabilização da parte ré em razão da tarifa não reconhecida pela parte autora. Tratando o caso de relação de consumo e, tendo em vista a hipossuficiência do(a) consumidor(a), entendo que deve ser invertido o ônus da prova, modalidade de facilitação da defesa dos direitos do consumidor prevista no artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 (CDC). Da apreciação dos autos, constata-se o desconto de valor em conta bancária da parte autora, identificado como "MORA CRÉDITO PESSOAL", conforme extratos bancários de ID's 146740278 e 146740276. Nesse contexto, a moldura fática delineada nos autos evidencia que a instituição financeira disponibilizou crédito à parte autora por meio de operações de empréstimo pessoal, tendo havido posterior insuficiência de saldo em conta-corrente para o adimplemento das parcelas nas datas aprazadas, circunstância que ensejou a incidência de encargos moratórios identificados sob a rubrica “MORA CRED PESSOAL”. Com efeito, verifica-se que o banco, na qualidade de credor, procedeu à compensação automática dos valores devidos na conta bancária do consumidor, e, diante da insuficiência de recursos financeiros para quitação integral das parcelas, houve a geração de encargos acessórios decorrentes da mora, os quais passaram a ser cobrados em momento subsequente. Vale destacar que tal sistemática…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.