Processo 0800593-45.2026.8.18.0054

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800593-45.2026.8.18.0054
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Inhuma
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO PROCESSO Nº: 0800593-45.2026.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE FRANCISCO MACIEL DE SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDÍCIOS DE LIDE PREDATÓRIA. DETERMINADA A EMENDA À INICIAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO DIVERSA DA EXIGIDA. MANUTENÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SÚMULA 33, TJ/PI e TEMA 1198, STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSE FRANCISCO MACIEL DE SOUSA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Inhuma, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a autora questiona descontos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado. Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos: (...)Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o não atendimento da determinação de emenda à petição inicial prevista no art. 321 do mesmo diploma. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida neste ato, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 34298479), a parte apelante sustenta que cumpriu a determinação de emenda à petição inicial, inexistindo fundamento para o indeferimento da inicial. Afirma que a exigência de novos extratos bancários configura excesso de formalismo, incompatível com o Código de Defesa do Consumidor e com o direito de acesso à justiça. Defende a aplicação do CDC, com inversão do ônus da prova, bem como a nulidade da contratação, a repetição do indébito e a condenação do banco ao pagamento de danos morais. Requer a reforma da sentença, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID. 34298483), a parte apelada alega que a sentença deve ser mantida, porquanto a determinação de emenda à petição inicial observou a legislação processual e a jurisprudência aplicável diante dos indícios de litigância predatória. Requer, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção integral da sentença recorrida. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso interposto tempestivamente. Ausente o preparo recursal do recurso interposto pela parte autora, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Logo, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Da violação à dialeticidade recursal O apelado alega que a parte recorrente não ataca os fundamentos da sentença, violando o princípio da dialeticidade. Com efeito, é pressuposto de admissibilidade da apelação que ela seja devidamente fundamentada,…

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