Processo 0800593-46.2023.8.10.0095
TJMA • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800593-46.2023.8.10.0095 - PJE. 1º APELANTE / 2º APELADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ROBERTO DOREA PESSOA (OAB/BA 12.407). 2º APELANTE / 1º APELADO: MARIA JOSE FERREIRA DA CONCEICAO. ADVOGADO: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS (OAB/PI 9.419). PROC. JUSTIÇA: ORFILENO BEZERRA NETO. RELATOR SUBSTITUTO: FERNANDO MENDONÇA. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. DESCONTOS BANCÁRIOS. TARIFA “CESTA EXCLUSIVE”. ASSINATURA ELETRÔNICA SEM CERTIFICAÇÃO DIGITAL (ICP-BRASIL). AUSÊNCIA DE BIOMETRIA E GEOLOCALIZAÇÃO. CÓDIGO HASH INSUFICIENTE PARA PROVAR MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR (ART. 373, II, CPC E ART. 6º, VIII, CDC). PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS MANTIDOS EM R$3.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Restando demonstrado que a autora, hipossuficiente, sofreu descontos mensais em conta bancária relativos à “TARIFA CESTA EXCLUSIVE”, sem a devida formalização contratual exigida, impõe-se o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico. II. No âmbito das relações de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de provar a regular contratação dos serviços cujas tarifas são debitadas na conta do consumidor. III. O contrato eletrônico apresentado (Id 54287114) não se mostra suficiente para comprovar a anuência da parte consumidora. Não há assinatura digital válida, além da ausência de dados de geolocalização, biometria facial e de certificação por entidade confiável. O código hash apenas assegura a integridade do documento, mas não comprova a manifestação de vontade da consumidora. IV. Nos termos da tese fixada no IRDR nº 3.043/2017 deste E. TJMA, é ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos previdenciários através de conta de depósito com pacote essencial, salvo contratação expressa com o devido dever de informação cumprido pela instituição financeira. V. A ausência de prova da contratação válida atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, impondo a restituição em dobro dos valores descontados, diante da ausência de engano justificável. VI. Conforme a jurisprudência desta E. Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a fixação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa. VII. Recursos conhecidos e desprovidos. Acompanhando o parecer ministerial. DECISÃO Trata-se de recursos de apelação interpostos por BANCO BRADESCO S.A. e, adesivamente, por MARIA JOSÉ FERREIRA DA CONCEIÇÃO, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Magalhães de Almeida/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistente a contratação da tarifa bancária denominada “CESTA EXCLUSIVE”, determinar a cessação dos descontos, condenar o banco à restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (Id 54287128). Em suas razões recursais (Id 54287132), o Banco Bradesco sustenta a regularidade da contratação do pacote de serviços bancários,…
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