Processo 0800593-61.2025.8.18.0060
TJPI • Embargos de Declaração Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800593-61.2025.8.18.0060 EMBARGANTE: MARIA FERREIRA DE FREITAS Advogado(s) do reclamante: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES EMBARGADO: BANCO CETELEM S.A. Advogado(s) do reclamado: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO EMENTA Direito Processual Civil. Embargos de declaração. Indeferimento da petição inicial. Ausência de emenda à inicial. Exigência de documentos mínimos (extratos bancários). Litigância abusiva. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame: Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de indeferimento da petição inicial, diante do não atendimento à determinação de emenda para juntada de extratos bancários em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais. A embargante sustenta omissão, contradição, formalismo excessivo e afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito, além de requerer prequestionamento. II. Questão em discussão: i) Verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade quanto à exigência de emenda da inicial com apresentação de extratos bancários; ii) Analisar se houve afronta aos princípios do acesso à justiça, primazia do julgamento de mérito e distribuição dinâmica do ônus da prova; iii) Examinar a possibilidade de efeitos infringentes e a necessidade de prequestionamento. III. Razões de decidir: Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, reconhecendo a legitimidade da exigência de documentos mínimos com base no art. 321 do CPC, no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI, especialmente diante de indícios de litigância abusiva. A exigência de extratos bancários não configura formalismo excessivo, mas medida adequada para assegurar a regularidade mínima da demanda e a plausibilidade fática da pretensão. A primazia do julgamento de mérito não afasta o dever da parte de cumprir determinações judiciais voltadas à regularização da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não exime o autor do dever de apresentar elementos mínimos do fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, I, do CPC. Inexistente omissão ou contradição, revela-se que a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento. Para fins de prequestionamento, considera-se atendido o requisito do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessário o acolhimento formal dos embargos. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “A exigência de apresentação de documentos mínimos, como extratos bancários, em ação que discute descontos indevidos, não configura formalismo excessivo, mas medida legítima de controle da regularidade da petição inicial.” “A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensa o autor de demonstrar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.” “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando…
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