Processo 0800593-87.2021.4.05.8502
TRF5 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 4ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0800593-87.2021.4.05.8502 PARTE AUTORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAUA/SE, FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ARAUA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: ADRIANO DIAS SANTOS - SE6285 PARTE RE: FAZENDA NACIONAL EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO PREVENTIVO. INSEGURANÇA JURÍDICA. AUTONOMIA ENTRE TUTELAS REPRESSIVA E PREVENTIVA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. I. CASO EM EXAME Trata-se de remessa necessária decorrente da sentença Id. 6926347, que complementou o julgamento do mandado de segurança cível nº 0800593-87.2021.4.05.8502, impetrado pelo Município de Araçá/SE contra o Delegado da Receita Federal em Sergipe e a Fazenda Nacional. O caso envolve bloqueios de verbas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) realizados pela Receita Federal sob alegação de intempestividade de pedidos de parcelamento. O Município sustenta que a autoridade coatora aplicava critérios não divulgados, sem base legal clara, gerando insegurança jurídica e bloqueios arbitrários de verbas essenciais ao funcionamento municipal. Requereu, em síntese, tanto a liberação do bloqueio específico (b.1) quanto a eliminação da insegurança jurídica futura através do estabelecimento de critérios claros e publicados (b.2). A primeira sentença (março/2021) denegou a segurança com base na perda superveniente do objeto, após a Receita Federal liberar voluntariamente os valores de FPM, mas deixou omisso o pronunciamento sobre o pedido preventivo para estabelecimento de critérios claros de tempestividade. A decisão monocrática (agosto/2024) reformou a sentença reconhecendo que não havia perda de objeto e determinou a baixa para complementação do julgamento sobre o pedido preventivo omisso. A segunda sentença (dezembro/2025) novamente denegou a segurança quanto ao pedido preventivo, argumentando ser genérico e decorrente do anterior, certificando remessa necessária por condenação de ente federativo. Delimita-se, portanto, que há coisa julgada parcial sobre o primeiro pedido, de modo que nesta remessa necessária, só será examinado o segundo pedido - estabelecimento de "critérios claros, objetivos e conforme a lei" para aferir a tempestividade dos pedidos de parcelamento de débitos tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO O cerne da controvérsia abrange três questões fundamentais: primeiro, se o pedido preventivo é realmente genérico ou se é específico e determinado; segundo, se o pedido preventivo é autônomo em relação ao pedido repressivo ou se dele decorre; e terceiro, se existe direito líquido e certo à segurança preventiva diante da insegurança jurídica causada pela aplicação de critérios administrativos não publicados. III. RAZÕES DE DECIDIR Conforme o artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, a sentença que condena a Fazenda Pública será remetida ao tribunal competente para reexame obrigatório, independentemente de recurso. A remessa necessária é instituto de ordem pública que garante o controle obrigatório de decisões que afetam entes federativos, assegurando a observância de princípios constitucionais e a uniformidade da jurisprudência. No caso concreto, a sentença denegou a segurança contra o Município de Araçá/SE, ente federativo que figura como impetrante, configurando condenação de ente federativo e tornando a remessa necessária obrigatória. O…
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