Processo 0800594-13.2024.8.12.0007
TJMS • Apelação Cível
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Apelação Cível nº 0800594-13.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des. Geraldo de Almeida Santiago Apelado: Fernando Luis Lopes Advogado: Daniel de Lucca Meireles (OAB: 256397/SP) Apelada: Joyce Cristina Lopes Pereira Advogado: Daniel de Lucca Meireles (OAB: 256397/SP) Apelante: Jorge Luis Lopes Advogado: Brenda dos Santos Pires (OAB: 240158/MG) Advogado: André Luiz Ribeiro (OAB: 119945/MG) Apelado: Diego Rodrigo Pereira Lopes Advogado: Daniel de Lucca Meireles (OAB: 256397/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONDENAÇÃO EM DINHEIRO - ESPÓLIO - COBRANÇA DE ALUGUÉIS - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECONVENÇÃO EXTINTA EM DECISÃO SANEADORA - IMPUGNAÇÃO APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO - DECISÃO DESAFIADORA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO - MÉRITO - PRETENSÃO RELATIVA A FRUTOS PERCEBIDOS ENTRE 2019 E 2023 - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - ART. 2.020 DO CC - DEVER DE PARTILHA DOS FRUTOS PERCEBIDOS POR HERDEIRO NA POSSE EXCLUSIVA DOS BENS - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - SENTENÇA MANTIDA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS - LEI Nº 14.905/2024 - NÃO APLICAÇÃO RETROATIVA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. O juiz é o destinatário da prova, competindolhe indeferir a produção de diligências inúteis ou protelatórias quando entender suficiente o conjunto probatório constante dos autos, inexistindo cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide. A decisão que extingue a reconvenção sem resolução do mérito, por encerrar demanda incidental autônoma, é impugnável por agravo de instrumento, operandose a preclusão quando não atacada oportunamente. Tratandose de cobrança de valores percebidos a título de aluguéis de imóveis integrantes de espólio em período posterior à vigência do Código Civil de 2002, inaplicáveis as disposições do Código Civil de 1916. Nos termos do art. 2.020 do Código Civil, os frutos percebidos por herdeiro em posse exclusiva dos bens devem ser trazidos à colação, incumbindo ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus do qual não se desincumbiu. Correta a sentença que fixou a atualização monetária e os juros de mora sem aplicar retroativamente a Lei nº 14.905/2024, inexistindo interesse recursal na insurgência. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar, conheceram parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negaram provimento, nos termos do voto do Relator..
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